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O direito do trabalhador ao vale-transporte é assegurado pela Lei n° 7.418/85, com a alteração da lei nº 7.619/87. Trata-se de benefício que deve ser antecipado pelo empregador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa. De acordo com o artigo 5º do Decreto nº 95.247/87, que regulamenta a lei do vale-transporte, o pagamento não pode ser substituído por dinheiro ou qualquer forma de pagamento.

Mas e se o empregador, contrariando a diretriz legal, fizer o pagamento em dinheiro? No recurso julgado pela 4ª Turma do TRT de Minas, uma transportadora não se conformou com a decisão de 1º Grau que declarou a natureza salarial da verba porque o vale-transporte havia sido pago em dinheiro. Atuando como relator, o desembargador Júlio Bernardo do Carmo deu razão a ela, entendendo que a conduta não é suficiente para gerar a modificação da natureza indenizatória do vale-transporte.

No voto, o magistrado explicou que a determinação legal no sentido de que o pagamento não seja realizado em dinheiro tem objetivo apenas de evitar o desvio da finalidade do benefício. No entanto, é preciso analisar o caso concreto para saber se o benefício deve ser considerado salarial.

Na situação examinada, as próprias alegações do reclamante levaram o relator a afastar essa possibilidade. É que ficou evidente que os valores concedidos eram destinados para reembolsar gastos com o deslocamento diário para ida e retorno ao trabalho. Conforme observou o relator, o próprio trabalhador demonstrou isso, ao alegar que a quantia recebida não era suficiente para cobrir todo o trajeto, pedindo o pagamento de diferenças de vale-transporte.

O relator chamou a atenção ainda para o fato de os recibos salariais trazerem o desconto da cota-parte do empregado no vale-transporte. E lembrou que esse benefício não integra o salário-de-contribuição, nos termos da legislação em vigor. Na visão do julgador, não há como alterar a natureza jurídica indenizatória do vale-transporte para salarial sem que haja previsão legal ou convencional nesse sentido.

Por esses motivos, a Turma de julgadores, acompanhando o voto, afastou a natureza salarial do valor relativo ao vale transporte e julgou procedente o recurso da transportadora para absolvê-la da condenação imposta em 1º Grau.

05 ago 2014
00:00

Pedreiro terá que pagar os 6% equivalente a sua cota-parte ao receber indenização referente aos valores de vale-transporte não pagos pelo empregador durante seis meses. Ele alegou que o pagamento tem caráter de indenização e, por isso, não deveria ser descontado o percentual devido normalmente pelo empregado. Porém, para a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), as normas que regem a matéria não apresentam nenhuma exceção à regra.

Sem carteira assinada

O trabalhador foi contratado pela Empreiteira J. Reis Ltda. – ME, que nunca assinou sua carteira de trabalho nem lhe pagou as verbas rescisórias ao dispensá-lo. Como nenhum representante da empresa compareceu à audiência na 4ª Vara do Trabalho de Santos (SP), ela foi julgada à revelia e, consequentemente, foi aplicada a pena de confissão, com reconhecimento de vínculo empregatício no período entre 1.4.2010 e 31.9.2010.

Diante da inexistência de comprovação de pagamento do vale-transporte ao pedreiro durante todo o contrato de trabalho, o juízo de primeira instância julgou procedente o pedido para recebimento do benefício. Condenou, então, a empresa a pagar o vale-transporte conforme valores e quantidade de passagens descritas na reclamação, mas em forma de indenização substitutiva.

Na sentença, o juízo esclareceu que teria de ser observado o desconto legal de 6% sobre o salário do empregado e, para efeito da base de cálculo, salientou que deveria ser considerado o salário inteiro e não apenas os dias úteis do mês calendário. Por discordar da decisão, o trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), argumentando que, havendo indenização substitutiva, a lei não autoriza o desconto correspondente.

De acordo com o Regional, que manteve a sentença da Vara do Trabalho, o fato de o vale-transporte não ter sido pago durante a relação de emprego, gerando a condenação da empresa à indenização substitutiva, não torna indevido o desconto de 6% a título de participação pelo empregado. Isso porque a parcela do trabalhador decorre de mero cumprimento do que determina a própria legislação – artigo 9º do Decreto 97.247/97. Ressaltou ainda que “a indenização não pode representar, para o lesado, algo além do que receberia caso não fosse violado o seu direito, o que representa axioma básico do instituto da reparação”.

TST

Em novo recurso, desta vez ao TST, o autor persistiu na sua argumentação. Ele sustentou que, por ter caráter indenizatório, já que a parcela recebida pelo pagamento do vale-transporte não foi feita em época própria por culpa exclusiva da empregadora, não deveria ser feito o desconto da parte do trabalhador. Ao examinar o caso, a relatora do recurso de revista, ministra Maria de Assis Calsing, confirmou que a decisão do TRT-SP está de acordo com o artigo 4º da Lei 7.418/85, regulamentado pelo Decreto 95.247/87, referentes ao vale-transporte.

A ministra explicou, citando precedentes do TST, que o entendimento que tem prevalecido no tribunal é no sentido de que o direito à indenização substitutiva ao vale-transporte não exime o trabalhador do cumprimento da norma legal. E salientou que as normas que regem a matéria não trazem nenhuma exceção à determinação de incidência do desconto de 6% sobre o salário básico ou vencimento do trabalhador. O entendimento foi seguido por todos os integrantes da Quarta Turma, que negaram provimento ao recurso do pedreiro.

Processo: RR – 1047-73.2011.5.02.0444

Nota:

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Inteiro Teor:

27 set 2013
00:00

Por contrariar norma coletiva, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão da Justiça do Trabalho de Minas Gerais, que havia condenado uma empresa prestadora de serviços a pagar diferenças do vale-alimentação. A ex-empregada atuava em uma tomadora de serviços, e por isso recebia tíquete alimentação em valor menor do que os colegas da empresa que a contratou, a MGS – Minas Gerais Administração e Serviços S.A.

TRT

Para o Tribunal Regional de Minas Gerais, a conduta da MGS não podia estabelecer critério diferenciado entre aqueles que trabalham na sede administrativa e os que são designados a prestar serviços em favor de outra empresa, pois isso seria violar o princípio da isonomia, previsto no caput do artigo 5º e nos incisos XXX e XXXII do artigo 7º da Constituição.

No entendimento do TRT-MG, o fato de os custos da majoração do auxílio não estarem previstos no contrato celebrado entre tomadora e prestadora é irrelevante, pois quem deve primariamente arcar com os encargos trabalhistas é a real empregadora, no caso, a MGS. Dessa forma, como o pagamento à autora foi de tíquete com valor inferior, o Regional considerou devidas as diferenças no período entre 1/8/2008 a dezembro de 2009.

Mas de acordo com o relator do recurso de revista, ministro Pedro Paulo Manus, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) violou o artigo 7º, XXVI, da Constituição da República, pois teria desrespeitado condições definidas em norma coletiva. Afinal, o pagamento de tíquetes refeição em valores diferentes aos empregados da MGS que trabalhavam na sede administrativa e aqueles que trabalhavam junto às tomadores de serviços foi previsto em convenção coletiva da categoria.

A violação ao dispositivo constitucional ocorreu porque, “não obstante disposição normativa de critério diferenciado para pagamento do vale-alimentação, o TRT deferiu à autora diferenças dessa parcela”, destacou o ministro, esclarecendo que essa conclusão não importa em ofensa ao princípio da isonomia, definido no artigo 5º, caput, da Constituição.

O relator fundamentou seu voto também citando diversos precedentes nos quais o TST, analisando situações semelhantes, entendeu que o desrespeito às condições pactuadas nas normas coletivas importa violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição. Por fim, ao julgar o mérito do caso, a Sétima Turma deu provimento ao recurso da MGS para excluir da condenação o pagamento de diferenças oriundas do aumento do valor do vale-alimentação e julgar improcedente o pedido da trabalhadora.

07 set 2012
00:00

Em face do disposto no artigo 7º, XXVI, da Constituição da República, é lícito às parte pactuarem mediante negociação coletiva a substituição do vale-transporte por antecipação em dinheiro, uma vez que a Lei n.º 7.418/85, de natureza cogente, não veda a possibilidade de as partes firmarem tal ajuste.

04 nov 2011
00:00