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Aluna interpôs ação pleiteando danos morais contra determinada escola alegando que a parte ré afirmou que deixou de entregar o histórico escolar em razão da inadimplência financeira.
Analisando as provas nos autos do processo, o juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação. Inconformada com a referida sentença, a parte autora recorreu da decisão, e em sede singular, alegou que os transtornos por ela suportados, causado pela negativação da entrega do documento, por si só são capazes de gerar o dano moral pleiteado.
O Desembargador vislumbrou que o conjunto de provas nos autos do processo não foram suficientes para comprovar o alegado pela parte autora, ademais, também não comprovou a parte autora que a retenção do documento tenha ocorrido pelo suposto inadimplemento.
Salientou ainda que, o histórico escolar documento que motivou a parte autora a interpor a ação foi entregue ainda em audiência, ou seja, na fase inicial do processo, não havendo que se falar em dano.
Destacou ainda que a súmula nº 75 do Egrégio Tribunal de Justiça dispõe que “O simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte”.
Sendo assim, o desembargador negou seguimento ao recurso da aluna, e manteve na íntegra a sentença de 1ª Instância.
Ementa: Teoria do Fato Consumado. Anulada por decisão judicial expulsão de aluno, tornando-o regularmente matriculado, não há que se falar em retenção de documentos por parte da instituição de ensino, principalmente em relação a diploma e histórico escolar.
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