O Projeto de Lei Complementar nº 269/23 desobriga entidades beneficentes nas áreas de saúde, educação…
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RECURSO ESPECIAL Nº 1.564.461 – RS (2015/0275846-5) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES RECORRENTE : FAZENDA…
1. A Corte local concluiu que a agravante não preenche os requisitos para desfrutar da…
Eventual ilegalidade na concessão do CEBAS, sem o exame do preenchimento dos requisitos legais, importa em…
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 636.941 RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. LUIZ FUX RECTE.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL …
O STF de longa data vem entendendo que as entidades para fins educacionais são entidades beneficentes de assistência social alcançada pelos preceitos do art. 195, § 7º da Carta Federal (RMS 22.192, DJ 19.12.96; RE 74.792/BA, DJ 15.5.73; RMS 22.360-3/DF, DJ 23.2.96). 2. Seguindo o entendimento da Suprema Corte, quando ainda não vigia no ordenamento jurídico a Lei nº 9.732/98, tem-se que a Instituição impetrante subsume-se no conceito de entidade beneficente de assistência social fazendo jus à imunidade acaso preencha os requisitos legais – Lei nº 8.212/91. 3. A recorrente qualifica-se como entidade de fins filantrópicos, reconhecida de utilidade pública federal e estadual, que não remunera seus Diretores, que promove assistência social beneficente de educação e aplica eventual superávit na melhoria de instalações e serviços da Associação e no setor assistencial ao estudante pobre, cumprindo por completo a disposição legal do art. 55 da Lei nº 8.212/91. 4. Ainda que se entenda que as instituições educacionais não são imunes à contribuição para seguridade social nos termos da Constituição, posto não atuarem nas áreas elencadas no art. 203 da Carta Magna, desde 1991, com a edição da Lei nº 8.212, passaram a gozar de isenção legal, motivo pelo qual não deviam recolher a COFINS. 5. Recurso conhecido e provido.
O TRF da 4ª Região decidiu que o PIS é contribuição para a seguridade social e, sendo assim, alcança a imunidade prevista no art. 195, § 7º, da CF que contempla as entidades beneficentes de assistência social. A revisão do acórdão de origem passa, obrigatoriamente, pela análise da regra normativa do art. 195, § 7º, da Constituição Federal. Logo, insuscetível o julgado de apreciação em sede de recurso especial, ex vi do regime de competência estabelecido no art. 105, III, da Carta Política.
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