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A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, deu provimento ao recurso interposto pela empresa NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA em face de um empregado. No recurso a empresa requereu exclusão da condenação a indenização por danos morais pela falta de anotação da CTPS.

A Reclamada sustentou que a falta de anotação da CTPS é mero descumprimento contratual e que não rende ensejo, à condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

Em razão disso, segundo o entendimento pacificado do Tribunal, a falta de anotação da CTPS, não causa a reparação por dano moral, somente quando for comprovada a efetiva afronta à honra ou a imagem do trabalhador, que no caso em tela não ocorreu.

30 jul 2014
00:00

De acordo com a decisão abaixo o TST, por sua 8ª Turma, julgou que a falta do registro na CTPS do empregado, ou seja, do reconhecimento de um vínculo, não causa prejuízo de ordem moral.

A primeira instância, 70ª de São Paulo, determinou a anotação do vínculo na CTPS e o pagamento das verbas decorrentes, mas negou a indenização, aduzindo que “a demora do pagamento ou seu reconhecimento, em juízo, não tem amplitude suficiente para gerar danos morais”.

Entretanto, o TRT da segunda Região modificou a sentença e condenou a Reclamada a indenizar o trabalhador em R$ 3 mil. Para o TRT, com a falta de registro, o trabalhador “deixou de ostentar a condição de empregado, de consumidor a crédito, bem como de ter acesso à rede de proteção social e previdenciária”.

Assim, após esta decisão a Empresa Ré recorreu ao TST. A Relatora do recurso, Ministra Dora Maria da Costa, lembrou que o Regional baseou a condenação apenas na falta da assinatura da CTPS. Porém, apesar dos transtornos que isso possa ter causado ao trabalhador, não ficou comprovado, no processo, ato ilícito por parte da empresa que gere direito à reparação por dano moral, como preveem os artigos 186 e 927 do Código Civil.

Para a relatora, o TRT não registrou nenhum prejuízo de ordem moral em decorrência da falta do registro da CTPS. “Limitou-se a meras deduções em torno de eventuais desconfortos que o fato poderia trazer”, observou. “Não tendo cometido ato ilícito, não há falar em condenação em dano moral”, concluiu. A decisão foi unânime.

20 jun 2014
00:00

A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a ausência de anotação do contrato na Carteira de Trabalho (CTPS) de um motorista/entregador da OESP Distribuição e Transportes — empresa do grupo O Estado de São Paulo —, não gera, para a empresa, a obrigação de indenizar o trabalhador demitido por danos morais. A decisão reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que havia condenado o grupo jornalístico a indenizar o empregado em R$ 10 mil por danos morais.

O TRT-2 fundamentou sua decisão pela condenação no entendimento de que a falta de registro na CTPS “induz o trabalhador ao status de clandestino”, com seu trabalho fora da oficialidade, simbolizando exclusão social e levando o reclamante à margem do aparato protetivo legal”. No TST, entretanto, o relator ministro Walmir Oliveira da Costa decidiu pela reforma da decisão, dando provimento para excluir a condenação imposta.

Em seu voto, o relator destacou que para que se configure ato ilícito capaz de justificar o pagamento de dano moral, se faz necessário que a conduta do empregador de fato cause ao trabalhador prejuízo imaterial direto ou indireto, “o que não ocorre na espécie”, concluiu. O ministro observou que a obrigação do empregador em anotar a CTPS do empregado “é acessória à discussão principal, ou seja, o reconhecimento do liame empregatício”.

Outro ponto que chamou atenção do relator foi o fato de o TRT-2 não haver registrado que a ausência de anotação do contrato de trabalho tenha causado ao trabalhador qualquer prejuízo. Neste ponto enfatizou que a jurisprudência do TST já se posicionou no sentido de que para que se configure o dano moral é necessário que a conduta do empregador cause prejuízo à personalidade ou intimidade do empregado.

Neste sentido, portanto, entendeu que embora obrigatório o registro da CTPS por parte do empregador, conforme determina o artigo 29 da Consolidação das Leis do Trabalho, “a omissão não implica, por presunção, dano moral ao empregado”. Enfatizou ao final, que o ato causador do dano, caracterizado pelo constrangimento ou reprovação social, deve ficar demonstrado para que seja assegurada ao trabalhador a devida reparação. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

21 mar 2013
00:00

A trabalhadora foi demitida em 5 de abril de 2010 pela empregadora, uma empresa do ramo de marketing, mas sua CTPS foi devolvida somente 44 dias depois, em 19 de maio. A trabalhadora se sentiu lesada em seus direitos e buscou na Justiça do Trabalho a reparação, alegando que teria sofrido danos morais, em consequência da atitude da empregadora.

A 1ª Vara do Trabalho de Bauru deu razão à reclamante e arbitrou a indenização por danos morais em R$ 2 mil. Segundo o juízo de primeira instância, “o dano moral é o sofrimento humano estranho ao prejuízo material, repercutindo na ofensa ao seu patrimônio imaterial, concretizando-se independentemente da ocorrência de prejuízo material”. O fato de a empregadora haver retido a CTPS da autora para anotação da data de dispensa por 44 dias evidenciou, no entendimento do juízo de primeiro grau, “evidente fraude à legislação trabalhista” e “efetivamente constituiu omissão violadora de direito da empregada, gerando indubitavelmente um dano de natureza moral”.

Inconformada com a sentença, a empregadora recorreu, pedindo a reforma da decisão, “uma vez que indevida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais”.

O relator do acórdão da 10ª Câmara do TRT, desembargador João Alberto Alves Machado, ressaltou que “a retenção indevida da CTPS da autora configura ato ilícito, ocasionando uma agressão àquela e gerando, por conseguinte, direito a uma reparação (artigo 927 do CC)”. Ainda segundo o acórdão, “a CTPS do trabalhador se traduz em sua identidade funcional, registrando toda sua vida profissional, muitas vezes de difícil ou mesmo impossível recomposição, dado o decurso do tempo e às dimensões continentais do país”.

O acórdão salientou ainda que a retenção da CTPS pode prejudicar o trabalhador a galgar uma nova colocação, e “a possibilidade de perda definitiva do documento causa evidente sofrimento e angústia ao empregado, notadamente no que concerne à prova do tempo de serviço”.

Em conclusão, a decisão colegiada da 10ª Câmara entendeu que a retenção da CTPS causou lesão à trabalhadora, pelo que deve haver indenização correspondente. Quanto ao valor, o acórdão confirmou o arbitrado pela primeira instância por considerar razoável a importância de R$ 2 mil.

14 mar 2012
00:00

Um ex-professor de Direito do curso da pós-graduação da Sociedade Universitária Gama Filho receberá R$ 35 mil de indenização por danos morais por ter sua carteira de trabalho anotada com data de baixa anterior a seu desligamento. A decisão foi da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, que não conheceu dos embargos apresentados pelo professor contra decisão da Sétima Turma do TST que havia reduzido o valor fixado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ).

O professor, em sua reclamação trabalhista, pedia o reconhecimento do dano moral porque a anotação foi feita com data de dezembro de 2003, mas ele ministrara aulas durante todo o primeiro semestre de 2004. Nas alegações, argumentou que o ato causou dano a sua honra e imagem perante os alunos e professores da instituição na qual prestou serviços por 25 anos.

A sentença de primeiro grau fixou em 25 salários mínimos o valor da indenização. O Regional majorou-o para R$ 125 mil, observando que a quantia atendia ao princípio da razoabilidade. A Sétima Turma confirmou a existência do dano moral na atitude da instituição, porém, com base no artigo 944 do Código Civil Brasileiro, que condiciona a indenização à extensão do dano, e levando em conta o período de duração do contrato de trabalho após a baixa indevida na CTPS, decidiu reduzir o valor para R$ 35 mil.O professor interpôs então embargos em recurso de revista, buscando a manutenção da decisão regional.

Na SDI-1, os embargos, que tinham como relator o ministro Horácio de Senna Pires, não foram conhecidos por maioria, vencido o ministro Augusto César Leite de Carvalho. A seção decidiu que os argumentos de contrariedade à Súmula 126 e à Súmula 221, item I, do TST, apresentados pelo professor, não serviriam para o fim pretendido.

O relator observou que, em obediência ao disposto na nova redação do artigo 894, inciso II, CLT, a SDI passou a ter função uniformizadora da jurisprudência, e não mais revisora de decisões de Turmas, não cabendo dessa forma, recurso de embargos com fundamento em contrariedade a súmula de natureza processual. Quanto às decisões apresentadas para confronto jurisprudencial, a seção decidiu que eram inservíveis.

18 nov 2011
00:00