Jurisprudência
14 mar 16 11:58

TROCA DE TURNO NÃO É OBRIGATORIEDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO – BEM COMO ABANO DE FALTAS (F)

Aluno interpõe ação de ordinária com pedido de liminar contra Instituição de Ensino, para determinar a Instituição/Ré que realize a sua transferência imediata do turno da noite para o turno da manhã, tendo em vista que inscreveu-se em concurso público, no qual foi aprovado.

Requereu ainda que todas as suas faltas que teve por ter que trabalhar fossem justificadas já que estava atravessando dificuldades financeiras e precisava trabalhar e também precisava concluir o curso.

Analisando os autos, o juízo negou a concessão de liminar, e o autor interpôs recurso em face desta decisão que também foi negado seguimento.

Em defesa, a parte Ré informou que indeferiu o pedido do aluno/autor, porque na data da referida solicitação, já haviam sido ministradas mais de 25% de aulas do semestre, impossibilitando a troca de turno, sustentou a Instituição/Ré que a dificuldade financeira e a dificuldade no trabalho não poderiam ser fatores determinantes para deferir o referido requerimento. Por fim, suscitou ainda que a solicitação da transferência não poderia ensejar abono das faltas.

Analisando as provas dos autos o magistrado julgou improcedentes os pedidos constantes da inicial.

Inconformado com a referida decisão, o autor interpôs recurso que foi negado seguimento.

Entendeu o desembargador que a sentença aplicada pelo juízo de primeiro grau não merecia reparo, tendo em vista que o autor possuía ciência do que foi contratado com a Ré, e que seria inviável obrigar a Instituição de ensino a se sujeitar aos requerimentos dos alunos, muito menos, após a realização da matrícula, até porque existe toda uma estrutura necessária para disponibilizar aulas aos alunos, entre elas, a contratação de professores, razão pela qual tem que ser realizada com antecedência.

E, em relação ao abano de faltas, verificou o magistrado singular que havia nos autos, informativo, juntado pela Instituição/Ré que dispunha: “Não seria possível transferir a frequência de uma turma para outra, portanto, evite trocar de turma/turno após o início das aulas, pois a frequência já estará sendo computada, sem possibilidade de abono.”.

Assim, o autor teve ciência de todas as condições determinadas pela Ré no momento em que firmou o contrato de prestação de serviços educacionais, motivo pelo qual, o referido pacto deve ser cumprido em sua integralidade.

 

 


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