Tribunal confirma não incidência do ISS na construção de templo religioso com mão de obra gratuita
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em recente decisão afastou do campo de incidência do ISS as construções de templos religiosos com mão de obra gratuita.
Na ação ajuizada em face do Município do Rio de Janeiro onde se buscou a anulação do lançamento tributário do ISS incidente sobre a construção do templo religioso, o tribunal entendeu que só haveria a incidência do imposto quando na contratação de prestação de serviços onerosos.
No caso vertente, a interpretação utilizada pelo tribunal do art. 1º, da Lei Complementar nº 116/2003, foi no sentido de apontar no julgado que inexistiu fato gerador porque o serviço de construção se deu por mão de obra voluntária dos fiéis. Afastando assim, a hipótese de incidência do imposto.
Neste fim, restou sedimentado pela Corte Carioca e pelo Superior Tribunal de Justiça que havendo serviço gratuito, ou seja, ausência de formação de contrato bilateral não se deve existir pelo fisco municipal a cobrança do tributo.
Apelação Nº: 0182044-38.2007.8.19.0001
Relator: DESEMBARGADOR LÚCIO DURANTE
APELAÇÃO CIVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DEMANDA ANULATÓRIA DE INCIDÊNCIA DO ISS NA CONSTRUÇÃO DE TEMPLO RELIGIOSO, QUE INCLUSIVE TERIA SIDO ERIGIDO COM MÃO DE OBRA GRATUITA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. PROVIMENTO DE PLANO. IMUNIDADE CONSTITUCIONALMENTE ASSENTADA. INEXISTÊNCIA DE BASE DE CÁLCULO EM RAZÃO DA MÃO DE OBRA GRACIOSA.
I – Com relação ao agravo retido, não merece ele acolhida, pois, como cediço, compete ao Juiz, como destinatário da prova, indeferir diligências impertinentes ou protelatórias (Artigo 130 do Código de Processo Civil), e, no caso em deslinde, não se há de acolher a tese de suposto cerceio de defesa em razão da negativa da produção de prova testemunhal, uma vez que entendeu que acervo probatório colacionado já era suficiente pra formar seu convencimento. Nessa senda, ao magistrado cabe a avaliação da necessidade ou não da produção da prova e, como destinatário final da prova que é, procedeu ao julgamento fundamentado exercitando, em sua plenitude, seu livre convencimento motivado;
II – A preliminar de decadência também não merece acolhida, uma vez que o licenciamento da obra se deu em 2001, conforme documentos de fls.88 e 99 (docs.94 e 106), ao passo que o lançamento do tributo, aqui questionado, se deu no ano de 2002;
III – À luz das provas carreadas aos autos, verifica-se às fls.21/22 (docs.22/24), que é a cópia do registro da aquisição do bem imóvel (então terreno), pela autora (ASSOCIAÇÃO BÍBLICA PROCLAMADORA DOS PROPÓSITOS DIVINOS), registrado no 4º RGI, matrícula 32.314 (fl.160 – doc.108). Posteriormente, se deu a construção da acessão (templo);
IV – Data máxima vênia dos judiciosos entendimentos neste feito esposados, desimportante a aferição se houve, ou não, trabalho gracioso a incidir a cobrança do ISS, tendo em vista que goza a recorrente de imunidade constitucionalmente assentada. A parte autora, se desincumbiu do ônus de provar que o bem imóvel é local destinado a culto religioso, e, assim sendo, indubitavelmente, é isenta de ISS de sua construção; Precedentes do STJ.
V – Ainda que assim não fosse, inexistiu, com a devida vênia, qualquer contradição entre as declarações trazidas por fiéis a respeito do trabalho gracioso e a juntada, pela autora, da RAIS negativa, pelo contrário, tal elemento corrobora com a tese da mão de obra gratuita efetuada por fiéis;
VI – Conforme o artigo 7º da Lei Complementar nº116/03, a base de cálculo do ISS é o valor referente à prestação do serviço. Entrementes, está-se diante de base de cálculo inexistente, pois o critério determinado pela lei para quantificar o montante a ser recolhido aos cofres públicos é a base de cálculo tributária, que corresponde ao preço do serviço, e aqui, em razão do mutirão realizado por fiéis gratuitamente, não incide; Precedentes do STJ.
VII – Assim sendo, não existindo trabalho remunerado, não há que se falar em base de cálculo para cobrança de ISS. Pelo exposto, dá-se provimento de plano ao recurso, na forma do artigo 557, §1º-A, do CPC, para reformar a sentença, reconhecendo a imunidade tributária do templo para incidência do ISS sobre sua construção, tendo em vista ter sido erigido em imóvel próprio e com mão de obra graciosa. Invertendo-se os ônus sucumbenciais, condenando-se a municipalidade ao pagamento de custas judiciais e taxa judiciária e ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor dado à causa.