Pareceres e orientações
17 jul 15 00:00

Suspensão temporária do contrato de trabalho

A suspensão temporária do contrato de trabalho prevista no art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) tem sido utilizada como uma das alternativas para que demissões de empregados sejam evitadas.

De acordo com o referido dispositivo legal, o contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de 2 a 5 meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e concordância formal do empregado.

A suspensão