SUPREMO INVALIDA NORMA DO RS SOBRE CRITÉRIO ETÁRIO PARA INGRESSO NO ENSINO FUNDAMENTAL
Segundo entendimento da Corte, a lei estadual altera critério definido em âmbito nacional pela União, cuja validade foi reconhecida pelo STF.
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais dispositivos da Lei estadual 15.433/2019 do Rio Grande do Sul que estabelecem critério diferente das regras federais para o ingresso de crianças com seis anos de idade no primeiro ano do ensino fundamental. Por maioria de votos, o Plenário julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6312, proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimento de Ensino (Contee), na sessão virtual concluída em 18/12. Os dispositivos já estavam com a eficácia suspensa por liminar deferida pelo relator, ministro Luís Roberto Barroso.
Competência federal
A norma estadual autorizava o ingresso no ensino fundamental das crianças com seis anos completos entre 1º/4 e 31/5 do ano em que ocorrer a matrícula, salvo manifestação dos pais ou de técnico no sentido da imaturidade da criança; e com seis anos completos entre 1º/6 e 31/12, desde que houvesse cumulativamente manifestação favorável dos pais e de equipe multidisciplinar.
No entanto, segundo o voto do ministro Barroso, os incisos II e III do artigo 2º da lei estadual invadem a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação. Ele explicou que, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 17, o Tribunal julgou constitucionais dispositivos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996) que dispõem que o ensino fundamental obrigatório se inicia aos seis anos e assentou que cabe ao Ministério da Educação (MEC) definir o momento em que o aluno deve preencher o critério etário.
Barroso lembrou que, com base nessa competência federal, o Conselho Nacional de Educação (CNE) definiu que, para entrar no ensino fundamental, o aluno precisa ter completado seis anos até 31/3 do ano da matrícula (artigo 3º da Resolução CNE/CBE 6/2010). Esse marco foi confirmado pelo STF no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 292.
Tratamento uniforme
Na avaliação do relator, é importante que a matéria tenha tratamento uniforme em todo o país. “Admitir que os estados disponham de maneira diferente pode colocar em risco a estrutura da política nacional de educação”, afirmou. Segundo o ministro, com a mudança do critério prevista na lei estadual, a maioria das crianças do primeiro ano do ensino fundamental terá cinco, e não seis anos, o que exigiria mudança do conteúdo programado para a etapa inicial do ensino, com impactos na base nacional comum curricular.
Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que votou pela improcedência da ação. Segundo seu entendimento, o legislador estadual agiu de forma proporcional, dentro da margem de atuação prevista na Constituição Federal para legislar sobre o sistema de ensino, sob o ângulo do interesse regional.
Tese
Acolhendo proposta do relator, foi fixada a seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional lei estadual que fixa critério etário para o ingresso no Ensino Fundamental diferente do estabelecido pelo legislador federal e regulamentado pelo Ministério da Educação”.
Fonte: STF – 05/01/2021
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