ADPF 292 – visando a inconstitucionalidade da fixação da idade de 6 anos até 31 de março
Os principais argumentos apresentados no acórdão sobre a constitucionalidade das resoluções do Conselho Nacional de Educação incluem:
- Natureza Regulamentar das Resoluções: A Advocacia-Geral da União argumenta que as resoluções impugnadas têm natureza jurídica regulamentar, fundamentadas em leis que conferem competência normativa à Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação. Assim, as resoluções estabelecem diretrizes operacionais para a matrícula na educação infantil e no ensino fundamental, sem impor restrições indevidas ao acesso à educação .
- Compatibilidade com Parâmetros Constitucionais: O acórdão enfatiza que a análise das resoluções deve ser feita em relaçãoPara visualizar o conteúdo completo deste post é necessário estar logado e/ou ter uma assinatura. Por favor, efetue o login.