SÚMULA TST – 449 – MINUTOS QUE ANTECEDEM A JORNADA DE TRABALHO
SÚMULA Nº 449. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. LEI Nº 10.243, DE 19.06.2001. NORMA COLETIVA. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 372 da SBDI-1)
A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras.
Precedentes
ERR 26800-16.2003.5.04.0231 Min. Carlos Alberto Reis de Paula; DJ 26.09.2008/J-15.09.2008 Decisão unânime; EEDRR 419800-92.2003.5.01.0000 Min. Aloysio Corrêa da Veiga; DJ 12.09.2008/J-08.09.2008 Decisão unânime; ERR 68540-61.2001.5.01.0342 Min. João Batista Brito Pereira; DJ 09.05.2008/J-28.04.2008 Decisão unânime; ERR 139900-93.2005.5.15.0029 Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi; DJ 02.05.2008 /J-22.04.2008 Decisão unânime; EEDRR 171100-43.2002.5.04.0381 Min. Aloysio Corrêa da Veiga; DJ 29.02.2008/J-25.02.2008 Decisão unânime; EARR 6123000-47.2002.5.04.0900 Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi; DJ 29.02.2008/J-18.02.2008 Decisão unânime; ERR 116100-37.2004.5.04.03333 Min. Carlos Alberto Reis de Paula; DJ 07.12.2007/J-03.12.2007 Decisão unânime; EEDRR 76500-15.2003.5.04.0019 Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi; DJ 07.12.2007/J-19.11.2007 Decisão unânime; ERR 26600-09.2003.5.04.0231 Min. Carlos Alberto Reis de Paula; DJ 30.11.2007/J-26.11.2007 Decisão por maioria; ERR 41800-68.2002.5.04.0012 Min. Maria de Assis Calsing; DJ 09.11.2007/J-22.10.2007 Decisão unânime; ERR 68400-82.2005.5.03.0131 Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi; DJ 09.11.2007/J-15.10.2007 Decisão unânime; EEDRR 144300-77.2004.5.12.0027 Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi; DJ 19.10.2007/J-01.10.2007 Decisão unânime; EEDRR 55900-72.2003.5.03.0092 Min. Lelio Bentes Corrêa; DJ 25.05.2007/J-14.05.2007 Decisão unânime; RR 61900-28.2002.5.04.0373, 1ªT Min. João Oreste Dalazen; DJ 11.06.2004/J-12.05.2004 Decisão unânime; RR 110400-34.2002.5.04.0371, 2ªT Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes; DJ 15.06.2007 Decisão por maioria; RR 100200-91.2004.5.04.0372, 3ªT Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira; DJ 26.05.2006 /J-03.05.2006 Decisão por maioria; RR 153300-94.2005.5.04.0381, 4ªT Min. Antônio José de Barros Levenhagen; DJ 15.06.2007/J-30.05.2007 Decisão unânime; RR 13200-08.2006.5.04.0332, 5ªT Min. Kátia Magalhães Arruda; DJ 09.05.2008/J-23.04.2008 Decisão unânime; AIRR 1840-76.2006.5.04.0332, 6ªT Min. Mauricio Godinho Delgado; DJ 26.09.2008/J-17.09.2008 Decisão unânime; RR 142600-87.2004.5.04.0771, 6ªT Min. Aloysio Corrêa da Veiga; DJ 15.02.2008/J-18.12.2007 Decisão unânime; RR 108400-87.2005.5.04.0781, 7ªT Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DJ 29.08.2008/J-19.08.2008 Decisão unânime; RR 129500-89.2002.5.04.0333, 8ªT Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi; DJ 22.02.2008/J-13.02.2008 Decisão unânime
CLT – SEÇÃO II – DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 58 – A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
§ 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
§ 2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
§ 3o Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006)
Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
§ 1o O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
§ 2o Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
Em 23/05/2014