Súmula 666 – contribuição confederativa de empregados não filiados – proibição (f)
A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.
Data de Aprovação
Sessão Plenária de 24/09/2003
Fonte de Publicação
DJ de 09/10/2003, p. 4; DJ de 10/10/2003, p. 4; DJ de 13/10/2003, p. 4.
Referência Legislativa
Constituição Federal de 1988, art. 8º, IV.
Precedentes
RE 194603
Publicação: DJ de 04/02/2000
RE 242078
Publicação: DJ de 13/08/1999
RE 199019
Publicação: DJ de 16/10/1998
RE 161547
Publicação: DJ de 08/05/1998
RE 181087
Publicação: DJ de 02/05/1997
RE 189443
Publicação: DJ de 11/04/1997
RE 178927