STJ avalia se cabe mandado de segurança para discutir Monteiro Lobato nas escolas
Administrativo
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça começou a julgar nesta quarta-feira (11/9) se cabe mandado de segurança para discutir ato do Ministério da Educação que recomendou a adoção de livros de Monteiro Lobato com linguagem racista nas escolas públicas.
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As Caçadas de Pedrinho, de Monteiro Lobato, foi recomendado apesar de conter expressões racistas
A ação data de 2011 e foi originalmente ajuizada no Supremo Tribunal Federal pelo Instituto de Advocacia Racial (Iara) e pelo técnico em gestão educacional Antônio Gomes da Costa Neto, da Universidade de Brasília (UnB).
Eles contestam a adoção do livro As Caçadas de Pedrinho, de Monteiro Lobato, como leitura obrigatória em escolas públicas, alegando que há uso de expressões racistas e que a obra deveria conter nota explicativa sobre o tema antes de ser debatida.
O tema gerou audiência de conciliação no STF, sem sucesso, até que, em 2021, o Plenário concluiu que era incompetente para analisar um processo que imputa como ato coator parecer do Conselho Nacional de Educação homologado pelo ministro da Educação.
Com isso, o MS passou para o STJ. Relator da matéria, o ministro Gurgel de Faria votou por não conhecer do pedido, por considerar a via inapta para esse tipo de pretensão. O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Benedito Gonçalves.
Caminho errado
Para o relator, houve um mau emprego do mandado de segurança, pois não há indícios de que o ato do Ministério da Educação tenha ofendido a esfera do técnico em educação ou da entidade de advocacia racial.
O ministro Gurgel avaliou que o ato impugnado deixa claro que houve preocupação do poder público com a questão étnico-racial, pois reconheceu a importância da obra de Monteiro Lobato e recomendou que fosse apresentada diante da uma política de educação antirracista.
Essa política fica a cargo dos profissionais da educação, e não do Judiciário, segundo o relator, para quem o Ministério da Educação atuou nos limites de sua discricionariedade técnica. Logo, não cabe ao juiz entrar no mérito para substituir o administrador.
“Para aferir, a despeito do valor histórico da obra, se ela deveria ser proibida, caberia discussão mediante produção de prova para muito além do que é possível no âmbito do mandado de segurança”, concluiu o ministro Gurgel de Faria.
O voto ainda deixou a sugestão de que o tema seja tratado no âmbito da ação popular pelo cidadão ou da ação civil pública pela instituição.
Fonte: STF, acesso em 12/09/2024