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27 mar 25 11:40

STF suspende bloqueio de valores de entidade filantrópica

O Supremo Tribunal Federal (STF) deu um importante passo no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) que discute a possibilidade de inclusão de empresa integrante de grupo econômico na fase de execução trabalhista, sem sua participação anterior no processo. O caso, que tramita sob o Tema 1.232 da repercussão geral, teve sua sessão mais recente em 19 de fevereiro de 2025, mas foi suspenso por um pedido de vista do Ministro Alexandre de Moraes.

O relator do caso, Ministro Dias Toffoli, apresentou seu voto reajustado, conhecendo do recurso extraordinário e dando-lhe provimento para excluir a recorrente do polo passivo da execução. Toffoli propôs uma tese em três pontos principais:

A execução trabalhista não poderá ser promovida contra empresa que não participou da fase de conhecimento, exigindo que o reclamante indique na petição inicial todas as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias.

Excepcionalmente, permite-se o redirecionamento da execução a terceiros não participantes do processo de conhecimento em casos de sucessão empresarial ou abuso de personalidade jurídica, seguindo procedimentos específicos.

Este procedimento se aplica mesmo a redirecionamentos anteriores à Reforma Trabalhista de 2017, com ressalvas para casos já transitados em julgado, créditos satisfeitos e execuções findas. A tese proposta por Toffoli recebeu o apoio dos Ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, André Mendonça e Nunes Marques, formando uma maioria preliminar.

Contudo, o Ministro Edson Fachin apresentou divergência, votando pela negativa de provimento ao recurso e discordando da tese proposta pelo relator. Os detalhes do voto divergente de Fachin não foram divulgados na decisão resumida.

O pedido de vista do Ministro Alexandre de Moraes interrompeu o julgamento, que será retomado após seu exame mais detalhado do caso. Os demais ministros aguardam para se manifestar. A decisão final do STF neste caso terá impacto significativo na forma como as execuções trabalhistas são conduzidas, especialmente em relação a grupos econômicos. A tese proposta pela maioria atual busca equilibrar a proteção dos direitos trabalhistas com a segurança jurídica das empresas, estabelecendo critérios mais claros para o redirecionamento de execuções. É importante notar que a Ministra Cármen Lúcia esteve ausente justificadamente da sessão. O julgamento foi presidido pelo Ministro Luís Roberto Barroso.


Decisão

Após o voto reajustado do Ministro Dias Toffoli (Relator), que conhecia do recurso extraordinário e dava-lhe provimento para excluir a recorrente do polo passivo da execução, e propunha a fixação da seguinte tese (tema 1.232 da repercussão geral): “1 – O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais. 2 – Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC. 3 – Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas”, no que foi acompanhado pelos Ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, André Mendonça e Nunes Marques; e do voto do Ministro Edson Fachin, que negava provimento ao recurso e divergia da tese proposta, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Aguardam os demais Ministros. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.2.2025.