STF mantém garantia de matrícula de irmãos na mesma escola no RJ
O Plenário julgou improcedente o pedido do governador, Cláudio Castro, contra a lei estadual que tratava da matéria.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou válida lei estadual do Rio de Janeiro que determina a reserva de vagas, na mesma escola, para irmãos que frequentem a mesma etapa ou o mesmo ciclo escolar. Em decisão unânime, tomada na sessão virtual encerrada em 23/9, o colegiado julgou improcedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7149 pelo governador do estado, Cláudio Castro.
A norma questionada era a Lei estadual 9.385/2021, de iniciativa parlamentar. Castro alegava que, apesar de buscar facilitar o dia a dia das famílias com filhos em idade escolar, a disciplina sobre a organização e o funcionamento da administração é privativa do Poder Executivo.
Administração pública
No entanto, o relator, ministro Ricardo Lewandowski, não verificou ofensa à prerrogativa do chefe do Poder Executivo para dar início ao processo legislativo sobre a matéria. Ele citou trecho da manifestação da Procuradoria-Geral da República (PGR) no sentido de que a lei estadual não influencia a atuação e o funcionamento de órgãos da administração pública local, não trata do regime jurídico de servidores públicos nem implica gasto de verbas públicas.
O ministro observou, ainda, que a lei não alterou atribuições de órgão público nem do chefe do Poder Executivo, que teve expressamente preservada a autonomia para tratar da situação mediante regulamentação própria.
Estatuto da Criança
Outro aspecto apontado por Lewandowski é que o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990, artigo 53, inciso V) assegura esse direito a irmãos que frequentem a mesma etapa de ensino da educação básica. Portanto, a seu ver, a lei estadual reforça e consolida política pública capaz de minimizar ou neutralizar os efeitos da discriminação e do estigma social de famílias carentes, “contribuindo para que os estudantes das escolas públicas gozem do maior convívio familiar possível”.
Fonte: STF – 24/10/2022
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Processo relacionado: ADI 7149