STF invalida trechos de lei do Estado de Goiás sobre educação privada, ação foi proposta pela Confenen
O plenário do STF, nesta quarta-feira, 2, por maioria, declarou a inconstitucionalidade de trechos de lei do Estado de Goiás que regulamenta escolas privadas. Os ministros uniformizaram entendimento quanto a dois dispositivos específicos (arts. 83 e 92), sobre os quais não havia maioria no julgamento realizado no plenário virtual.
No ambiente virtual, a Corte havia considerado válidos os dispositivos que tratavam de fiscalização, autorização de funcionamento e limitação do número de alunos por sala nas instituições particulares, desde que respeitados os parâmetros estabelecidos pela CF.
Por outro lado, considerou parcialmente inconstitucionais os dispositivos que impunham à rede privada obrigações relacionadas ao plano de carreira e à jornada semanal dos professores. Para o Tribunal, essas normas invadiriam a competência legislativa da União em matéria trabalhista.
Caso
A ação foi proposta pela Confenen – Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino e questiona dispositivos da LC 26/98 do Estado de Goiás, que trata da organização, funcionamento e atribuições da rede de ensino no Estado, tanto pública quanto privada.
A entidade argumenta que a legislação estadual interfere em competências privativas da União, especialmente no que diz respeito a contratos de trabalho em instituições privadas de ensino.
No plenário virtual, o STF reconheceu que o Estado pode fiscalizar e autorizar escolas privadas, por não se tratar de matéria de competência exclusiva da União.
Formou-se ampla maioria reconhecendo a competência estadual, com os votos de Luiz Fux, Cristiano Zanin, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Nunes Marques, Cármen Lúcia, Edson Fachin, André Mendonça e Alexandre de Moraes.
Número de alunos
A mesma maioria foi formada para validar a limitação do número de alunos por sala de aula, considerando que essa regra respeita as peculiaridades locais e não se confunde com normas gerais de competência da União.
Carga horária para atividades extraclasse
Já quanto à exigência de reserva de um terço da carga horária docente para atividades extraclasse, a maioria divergiu do relator, ministro Luiz Fux, segundo o qual, tal exigência invadiria a competência da União. Votaram pela constitucionalidade os ministros Zanin, Barroso, Gilmar Mendes, Nunes Marques, Cármen Lúcia, Fachin, Mendonça e Moraes.
Plano de carreira
Quanto à exigência de plano de carreira e ingresso exclusivamente por concurso público também para escolas privadas, foi afastada pela maioria, que entendeu tratar-se de regra aplicável somente à rede pública de ensino.
Votaram nesse sentido os ministros Luiz Fux, Cristiano Zanin, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Nunes Marques e Cármen Lúcia, por entenderem que a imposição à iniciativa privada seria desproporcional e violaria o princípio da livre iniciativa.
Nível de formação dos professores
No julgamento sobre o art. 83 houve fragmentação nos votos dos ministros do STF.
O dispositivo trata da formação dos professores da educação básica, estabelecendo que ela deve ocorrer, preferencialmente, em nível superior, por meio de curso de licenciatura plena. O texto também orienta que essa formação seja realizada prioritariamente em universidades e centros universitários.
Art. 83. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura plena a ser realizada preferencialmente, em universidades e centros universitários.”
Após debates em sessão plenária, os ministros entenderam, por unanimidade, pela inconstitucionalidade da expressão “a ser realizada preferencialmente em universidades e centros universitários”, bem como, para dar interpretação conforme a Constituição para excluir a incidência do referido dispositivo da educação infantil.
Piso salarial
Já o art. 92 trata da remuneração dos professores, especificamente do piso salarial no início da carreira. Segundo a redação, esse piso não pode ser inferior ao valor unificado nacionalmente, o qual deve ser estabelecido por lei federal, tendo como base uma jornada de 30 horas-aula semanais.
“Art. 92. O piso salarial no início da carreira não pode ser inferior àquele nacionalmente unificado, estabelecido em lei federal por jornada de trinta horas-aula semanais, nele incluídas as horas atividades, com reajuste periódico que preserve seu valor aquisitivo.”
Por maioria, os ministros entenderam pela supressão da expressão “por jornada de trinta horas-aula semanais, nele incluídas as horas atividades”. Para a Corte, trata-se de matéria relativa a Direito do Trabalho, que não poderia ser tutelada por lei estadual.
Ficaram vencidos os ministros Dias Toffoli, Edson Fachin e Flávio Dino, que entendiam pela possibilidade de norma estadual mais protetiva que Federal a respeito do tema.
Fonte: Migalhas, acesso em 04/04/25
Decisão: O Tribunal conheceu da ação direta e julgou parcialmente procedente o pedido, para, no que se refere à Lei Complementar 26/1998 do Estado de Goiás, com as alterações realizadas pelas Leis Complementares estaduais 85/2011 e 86/2011: (a) por unanimidade, declarar a constitucionalidade dos arts. 4º, II; 14, VI e VII; e 34, a a d; (b) por maioria, declarar a constitucionalidade do art. 14, V e XV, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes e André Mendonça; (c) por maioria, declarar a constitucionalidade dos arts. 14, parágrafo único, d, e 91, vencido o Ministro Luiz Fux; (d) por unanimidade, declarar a inconstitucionalidade da expressão “a ser realizada preferencialmente, em universidades e centros universitários”, constante do art. 83, bem como dar interpretação conforme à Constituição Federal ao dispositivo, para excluir da sua incidência a educação infantil; (e) por maioria, declarar a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, do art. 84, parágrafo único, para que sejam suprimidas as expressões “quatro” e “em caráter precário, a durar até o fim da Década da Educação”, vencidos os Ministros Luiz Fux e Edson Fachin; (f) por maioria, declarar a constitucionalidade do art. 84, I, vencidos parcialmente os Ministros Luiz Fux, Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes e André Mendonça; (g) por maioria, declarar a inconstitucionalidade da expressão “por jornada de trinta horas-aula semanais”, constante do art. 92, por violação à competência federal para legislar sobre Direito do Trabalho, vencidos os Ministros Flávio Dino, Edson Fachin e Dias Toffoli; (h) por maioria, declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 93, para limitar sua aplicação aos estabelecimentos de ensino públicos, vencidos os Ministros Flávio Dino, Edson Fachin e Dias Toffoli; e (i) por maioria, dar interpretação conforme à Constituição ao art. 94, de modo que as expressões “plano de carreira” e “ingresso exclusivamente por concurso público” sejam aplicadas somente aos profissionais pertencentes aos quadros de estabelecimentos públicos de educação, vencidos parcialmente os Ministros Luiz Fux e Edson Fachin. Redigirá o acórdão o Ministro Luiz Fux (Relator). Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 2.4.2025.
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