Só conduta do empregador não caracteriza assédio moral (f)
O assédio moral não deve ser confundindo com a forma de conduta do empregador. Este foi o entendimento dos desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que negaram recurso de uma trabalhadora que requeria reconhecimento de assédio moral e, consequentemente, seu direito à indenização por danos morais.
“Para a caracterização do assédio moral, é necessária a existência de danos causados à imagem, honra ou integridade moral e física, ocorridos durante o curso do contrato de trabalho e com culpa do empregador, não devendo ser confundido com descontentamento