Pareceres e orientações
08 jun 07 00:00

SEGURO-DESEMPREGO – DIREITO DO TRABALHADOR

O trabalhador terá direito a receber o seguro-desemprego no caso de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, quando comprovar:

a) ter recebido salários no período de 6 meses imediatamente anteriores à data da dispensa de uma ou mais pessoas jurídicas ou físicas equiparadas às jurídicas; b) ter sido empregado de pessoa jurídica ou física equiparada à jurídica durante, pelo menos, 6 meses nos últimos 36 meses que antecederam a dispensa que deu origem ao requerimento do benefício; c) não estar em gozo de beneficio previdenciário de prestação continuada previsto no Regulamento

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