Legislação Estadual
03 mar 22 09:44

Deliberação CEE/RJ 397 de 08/02/ 2022 – Dispensa a publicação da relação de concluintes no D.O.R.J. para a emissão de certificados de conclusão do ensino médio ministrados sob a forma presencial, com conclusão anterior ao segundo semestre de 2016

 

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 1º E REVOGA O ART.6º DA DELIBERAÇÃO CEE Nº 385/2020 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2020.

 O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO:

  • A atribuição legal dos Conselhos Estaduais de Educação em baixar normas complementares para seu sistema de ensino, conforme definido pelo inciso V do art. 10 da Lei nº 394/1996;
  • O compromisso do Poder Público Estadual com os princípios de objetividade, segurança jurídica, eficácia, interesse público e proteção da confiança legítima, no âmbito da Administração Fluminense;
  • O atraso na emissão dos documentos escolares do Ensino Médio Regular Presencial e da Educação Profissional Técnica de Nível Médio Presencial, concluídos antes do segundo semestre do ano de 2016;
  • O aumento das limitações específicas impostas pelo sério agravamento da Pandemia de Covid-19, que vêm dificultando sobremaneira os processos regulares de acompanhamento e avaliação do Sistema de Ensino do Estado do Rio de Janeiro e, consequentemente, impactando nos prazos das ações administrativas;
  • Ter o Censo Escolar se mostrado instrumento eficaz e suficiente para fins de que a supervisão escolar mantenha a verificação da regularidade dos Certificados e Diplomas expedidos;

DELIBERA:

Art. 1º – O Art. 1º da Deliberação CEE nº 385, de 10 de novembro de 2020 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º – Fica dispensada a publicação da relação de concluintes no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, para a emissão de certificados de conclusão do ensino Médio Regular e de diplomas da Educação Profissional Técnica de Nível Médio, ministrados sob a forma presencial, com conclusão anterior ao segundo Semestre de 2016, na forma estabelecida por esta Deliberação.

Art. 2º – Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Art. 6º daquela Deliberação.

CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 A Comissão Permanente de Legislação e Normas acompanha o voto do Relator. Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 2022.

 CONCLUSÃO DO PLENÁRIO

A presente Deliberação foi aprovada por unanimidade.

SALA DAS SESSÕES (Virtuais), no Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 2022.

 RICARDO TONASSI SOUTO

Presidente


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