Jurisprudência
10 maio 14 00:00

RESCISÃO CONTRATUAL POR INDISCIPLINA – PREVISÃO CONTRATUAL – EXPULSÃO – CONVITE A TRANSFERÊNCIA (F)

O autor ingressou com a ação visando indenização por suposto danos moral e material sofridos por seu filho na escola ré, que rescindiu o contrato de prestação de serviços ante o comportamento agressivo e desrespeitoso do menor com seus colegas de classe e professores. Para tanto a escola utilizou a previsão contratual que a autorizava a fazer tal rescisão.

Irresignado com o fim do contrato o autor buscou na justiça uma indenização visando uma compensação por ter trocado seu filho de escola no meio do ano letivo. O magistrado julgou improcedente a ação, ao analisar o contrato celebrado entre as partes, verificou que o mesmo dispunha claramente na cláusula oitava a hipótese de rescisão do contrato por motivo disciplinar grave, que é o caso.

Verificou ainda o magistrado após análise de toda documentação acostada aos autos, que o filho do autor mostrava comportamento inadequado nas dependências da instituição ré, o que motivou a rescisão do contrato de prestação de serviços educacionais. Ademais o próprio autor juntou aos autos laudo psicológico elaborado por psicóloga de sua confiança que corrobora que a criança era indisciplinada também em sua casa.

Por fim, asseverou ainda o magistrado em sua sentença que as despesas escolares decorrentes da nova contratação feita pelo autor deveriam ser suportadas por ele.

 

Processo nº: 0036506-79.2014.8.19.0001

INTEGRA DA SENTENÇA: Trata-se de ação pelo rito sumaríssimo em que a parte autora requer seja a parte ré condenada ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais em razão da ilegalidade descrita na inicial. A parte ré, devidamente citada para comparecer à audiência de conciliação (fls. 38), não compareceu à audiência (fls. 39), razão pela qual DECRETO A SUAREVELIA, na forma do art. 20 da Lei nº 9.099/95. Relatos, decido: Ressalto, em primeiro lugar, que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos arts. 2o c/c 17 c/c 29 da Lei n. 8.078/90 e, igualmente, a parte ré subsume-se ao conceito do art. 3o do referido diploma legal. Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor – que positivaum núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais – inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza da responsabilidade civil da parte ré. É sabido que, mesmo em casos de revelia, em que se aplica a presunção de veracidade dos fatos não impugnados na petição inicial, o autor deve apresentar provas mínimas da veracidade das alegações aduzidas em Juízo. Sustenta o autor que sofreu prejuízos deordem material e moral em razão da rescisão do contrato firmado com a instituição ré, onde seu filho estava matriculado para cursar o ano letivo de 2013. Analisando o contrato celebrado entre as partes (fls. 18/19), verifico que a cláusula oitava prevê a hipótese de rescisão do contrato por ´motivo disciplinar grave´. Conforme Ata de Conselho de Classe, verifico, ainda, que o filho do autor mostravacomportamento inadequado nas dependências da instituição ré, o que motivou a rescisão do contrato de prestação de serviços educacionais. De acordo com laudo psicológico de fls. 34/35, elaborado pela Psicóloga Fabiana de Souza Menezes – profissional de confiança do autor – verifica-se que os pais de Felipe, filho do autor, ´relataram indisciplina em casa´. Prossegue a profissional, ainda, afirmando, verbis: ´Felipe, realmente, apresentava comportamentos de uma criança sem limites e realizamos umaintervenção de orientação com os pais e análise de pensamentos/comportamentos disfuncionais com ele.´ Assim, o comportamento de indisciplinado que culminou com a expulsão do filho do autor da instituição de ensino, foi a causa da medida tomada pela parte ré, não havendo qualquer tipo de discriminação na mesma. Destaca-se, ainda, que o suposto trauma, provocado pela expulsão do menor, na verdade ensejou efeitos positivos, visto que não se tem notícias de ocorrências semelhantesna instituição que onde o filho do autor agora frequenta, conforme relato da inicial. Desta forma, não tendo a parte ré agido com discriminação ou de forma ilegal em relação ao aluno, não se configurou o dano moral alegado, não se justificando tampouco o pedido de indenização por danos materiais, uma vez que as despesas escolares decorrentes da nova contratação feita pelo autor devem por ele sersuportadas. Em face de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 269, inciso I do CPC. Sem ônus sucumbenciais, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e cumpra-se.

 

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