Renovação automática do CEBAS – abordagem da matéria discutida com enfoque constitucional
1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: “O entendimento que se consolidou é de que no caso da Medida Provisória n° 446/2008 não houve abuso da discricionariedade do Presidente da República.
Não há inconstitucionalidade material, pois a renovação automática do certificado das entidades beneficentes de assistência social, no período de vigência da referida Medida Provisória, não exime a entidade beneficiária de implementar os demais requisitos legais para fruição da imunidade prevista no art. 195, § 7o, da Constituição Federal.