Reinclusão de escola no simples
O juízo a quo considerou inicialmente que estaria superada a questão referente à possibilidade de a autora optar pelo SIMPLES, tendo em vista a edição da Lei nº 10.034, de 24/10/00, a qual lhe reconheceu esse direito.
RELATOR: SERGIO SCHWAITZER
APELANTE: INSTITUTO EDUCACIONAL SAO BRAZ LTDA
ADVOGADO: RICARDO FURTADO (RJ044127) E OUTROS
APELADO: UNIAO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL
ORIGEM: DÉCIMA PRIMEIRA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (200051010259403)
R E L A T Ó R