Jurisprudência
15 jun 11 00:00

Reinclusão de escola no simples

 

O juízo a quo considerou inicialmente que estaria superada a questão referente à possibilidade de a autora optar pelo SIMPLES, tendo em vista a edição da Lei nº 10.034, de 24/10/00, a qual lhe reconheceu esse direito.

RELATOR: SERGIO SCHWAITZER

APELANTE: INSTITUTO EDUCACIONAL SAO BRAZ LTDA

ADVOGADO: RICARDO FURTADO (RJ044127) E OUTROS

APELADO: UNIAO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL

ORIGEM: DÉCIMA PRIMEIRA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (200051010259403)

R E L A T Ó R