Regras para a imputação da quitação do acordo homologado, antes e depois do trânsito em julgado, com vistas à definição de incidência, ou não, da contribuição previdenciária
O artigo 114 da CRFB, com redação dada pela Emenda Constitucional 45/04, elenca em seu inciso VIII como parte da competência da Justiça do Trabalho a execução de ofício das contribuições à seguridade social, devidas por empregadores e empregados, previstas no artigo 195, I e II, da Carta Magna, decorrentes das sentenças que proferir.
Tal comando constitucional foi interpretado pela jurisprudência do TST, firmando a Corte Maior Trabalhista o entendimento, por meio da Para visualizar o conteúdo completo deste post é necessário estar logado e/ou ter uma assinatura. Por favor, efetue o login.