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14 ago 24 08:18

Reforma tributária e o CEBAS – Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social

A EC 132/23, publicada no dia 21/12/23 e inspirada no modelo amplamente utilizado atualmente na Europa, definido como IVA – Imposto sobre Valor Agregado, tem como objetivo principal a simplificação da legislação tributária com a alteração significativa do STN – Sistema Tributário Nacional expresso na Constituição Federal.

Dentre as principais mudanças, destacam-se a criação de novos tributos com um alargamento da base tributável. O que trará um aumento de tributação para a sociedade.

Seguindo o escopo destes novos tributos, temos o IBS – Imposto sobre Bens e Serviços: de competência dos Estados, dos municípios e do Distrito Federal, composto pelos atuais ISS e ICMS e a CBS – Contribuição Social sobre Bens e Serviços: de competência da União, composta pelos atuais PIS e Cofins. Cabe a nota de que a LC que institui estes novos tributos (PLP 68/24), cujo escopo é regular a reforma tributária derivada das alterações promovidas pela EC 132/23 no texto constitucional, foi recentemente aprovado pela Câmara dos Deputados e remetido ao Senado Federal em 19/7/24, o qual será objeto de novos exames e revisões nesta casa legislativa à partir da próxima semana.

Passadas estas considerações iniciais, tendo como foco as imunidades tributárias direcionadas as entidades sem fins lucrativos, o texto da reforma disposto na Emenda Constitucional manteve, por força da própria Constituição, as limitações ao Poder de Tributar, sendo conservada a necessidade de observância aos requisitos previstos no art. 14 do CTN – Código Tributário Nacional. Importa recordar, mesmo que superficialmente, que as naturezas de impostos e contribuições não se confundem, tampouco, os princípios a respeito de cada classe de imunidade tributária distinguidos pela própria Constituição Federal, mas esse detalhamento não será objeto desse art..

Isto posto, partindo para uma análise mais aprofundada do diploma normativo, importante destacar que o IBS e a CBS observarão as mesmas regras em relação aos fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência, sujeitos passivos, imunidades tributárias, entre outras regras estabelecidas na Constituição Federal, senão vejamos o que dispõe o art. 149-B:

Art. 149-B. Os tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, observarão as mesmas regras em relação a:

      1. fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência e sujeitos passivos;
      2. imunidades;
      3. regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação;
      4. regras de não cumulatividade e de creditamento.

Observe que, em relação as organizações de educação e assistência social, incluindo-se nesse escopo a área da saúde também, o teor do inciso II do art. 149-B, em obediência ao art. 150, VI “c”, tratou de evidenciar a imunidade tributária do IBS e da CBS, o que diferencia neste caso, é que àquelas que não possuem certificação serão deverão ser consideradas imunes da CBS, sendo que, na forma do §único do art. 149-B do texto constitucional, restou afirmado expressamente que não serão aplicados os requisitos da imunidade tributária previstos no art. 195, §7º da CF, cujo teor segue abaixo:

Art. 149-B.

(…)

Parágrafo único. Os tributos de que trata o caput observarão as imunidades previstas no art. 150, VI, NÃO se aplicando a ambos os tributos o disposto no art. 195, § 7º. 

 

Para que não existam dúvidas em relação a vontade do legislador constitucional, o §3º do art. 9º do PLP 68/24 definiu que os requisitos a serem atendidos para fruição da Imunidade Tributária do IBS e do CBS estão previstos no art. 14 do CTN, a saber:

Art. 9º São imunes também ao IBS e à CBS os fornecimentos:

(…)

        • §3º A imunidade prevista no inciso III do caput deste art. aplica-se, exclusivamente, às pessoas jurídicas sem fins lucrativos que cumpram, de forma cumulativa, os requisitos previstos no art. 14 da lei 5.172, de 25/10/66 (CTN).

 

Vejam que, muito embora o PIS e a Cofins atualmente integrem as Contribuições Sociais, já albergadas pela isenção tributária, com a criação e unificação deles no bojo da CBS, os requisitos para imunidade deverão ser os mesmos daqueles direcionados ao IBS, havendo aqui um preceito importante de reconhecimento da imunidade em relação aos novos tributos para as instituições que cumprem os requisitos legais, conforme disposto nos incisos I e II do art. 149-B:

Art. 149-B. Os tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, observarão as mesmas regras em relação a:

(…)

        1. fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência e sujeitos passivos;
        2. imunidades;

Desta feita, mesmo com a publicação da Emenda Constitucional 132/23 e as regulamentações que serão trazidas à baila pelo PLP 68/24 no STN e no CTN, nenhum desses diplomas normativos, até o momento, promovem quaisquer alteração na LC 187/21, a qual trata da certificação das entidades beneficentes e dos procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social expressas no § 7º do art. 195 da Constituição Federal, e muito menos no decreto regulamentador 11.791/23.

Assim, apesar do texto da reforma tributária definir que a imunidade do IBS e da CBS seguirá as nuances do art. 14 do CTN, para continuar usufruindo a imunidade em relação à Cota Patronal e demais contribuições destinadas à seguridade social, as associações e fundações privadas certificadas com o CEBAS deverão permanecer atendendo aos critérios da LC 187/21 e continuar oferecendo serviços nas áreas de educação, saúde e assistência social.

Nesse escopo, necessário que as organizações certificadas com o CEBAS continue ofertando seus serviços, formalizando os pedidos de concessão originária e que continuem sendo protocolizadas as renovações subsequentes de forma tempestiva, conforme expresso na LOAS, na LC 187/21, no decreto 11.791/23 e demais legislações correlatas expedidas pelos Conselhos de Assistência Social, observando as áreas de atuação e atividades preponderantes para fins de CEBAS, isso para que reste vigente o certificado, que permanecerá sendo de grande valia para garantir o acesso a outras imunidades tributárias não abrangidas pelo IBS e pela CBS, bem como de vital relevância para a estratégia da organização frente aos seus doadores, patrocinadores e à Administração Pública na celebração de parcerias.

Diante do exposto, ainda temos um caminho a percorrer com o texto da reforma tributária, agora a ser analisado pelo Senado Federal, em especial com o advento do alargamento da base passível de tributação, com o conceito ampliado de operações onerosas e não onerosas, contudo, não obstante as mudanças constitucionais trazidas pela EC 132/23, apesar do texto passar a integrar o sistema normativo de forma gradativa à partir de 2026, esse lapso temporal não impede que as organizações monitorem, até que se chegue ao texto final, eventuais propostas de alterações no PLP 68/24 e demais normativos que eventualmente ocorram e que tenham o condão de promover modificações nas imunidades tributárias, não apenas naquela expressa no § 7º do art. 195, mas também naquela prevista no inciso VI, “c” do art. 150 da Constituição Federal, para que, através de seus representantes, tenham condições de participar ativamente do processo legislativo visando a defesa dos interesses das organizações imunes e, principalmente, das pessoas vulneráveis público alvo das políticas públicas desenvolvidas.

Os efeitos da reforma tributária na vida e rotina das organizações do terceiro setor, serão extremamente significativos e advirão à partir de 2026, afetando todas as suas atividades e operações, por essa razão é imperioso que as instituições, inclusive as que possuem o CEBAS, sejam cada vez mais sensibilizadas sobre o tema, de forma a estarem melhor preparadas para o que já está estabelecido pela Constituição Federal (EC 132/23) e o que se seguirá com as regulamentações.

 

Fonte: Migalhas, acesso em 14/08/24 – com adaptações.

 


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