Recusa de gestante em retornar ao trabalho não implica renúncia ao direito à estabilidade provisória
A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) reformou uma sentença para reconhecer que a recusa de uma trabalhadora gestante em voltar ao trabalho do qual fora demitida não implica renúncia ao direito de estabilidade provisória previsto no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal de 1988. O colegiado seguiu o entendimento do voto do relator, o juiz convocado André Gustavo Bittencourt Villela, para determinar que à obreira é cabível o recebimento da indenização substitutiva ao período estabilitário.
A trabalhadora alega que a empresa não acreditou que ela estava grávida no momento da demissão. Narra também que ficou constrangida em ser acusada de estar mentindo sobre a gravidez à época do desligamento, uma vez que a ela foi determinada a realização de vários exames para comprovar o que alegava. Por conta disso, a obreira procurou a Justiça do Trabalho requerendo indenização pelo período estabilitário, ao argumento de que não se sentia à vontade de retornar ao trabalho considerando a forma em que ocorreu sua dispensa, especialmente diante da descrença dos seus superiores quanto ao seu estado gravídico. Argumentou ainda que não conseguiria trabalhar em um ambiente desagradável.
Cientificada do processo, a parte ré alegou que não tinha ciência do estado gravídico da autora no momento de sua dispensa. Além disso, diante da documentação juntada aos autos, colocou o emprego à disposição da obreira para retorno ao trabalho e reinício de suas atividades laborais. Segundo a defesa da empresa, a lei garante à empregada a estabilidade ao emprego, sendo, portanto, imprescindível o retorno ao trabalho, sob pena de perda do direito à estabilidade.
O juízo de primeiro grau entendeu que a opção por não buscar reintegração ao emprego, mas tão só indenização, sem ofertar mão de obra à empresa, não podia ser acolhida, sob pena de enriquecimento sem causa. Para o magistrado, o que a Constituição Federal garantiu foi o direito à manutenção do emprego, e não o direito a um enriquecimento sem causa, isto é, recebimento de valores sem a contraprestação laboral. Segundo ele, a indenização apenas seria cabível caso injustamente retirado o direito ao emprego e já esgotado o lapso temporal de estabilidade (cinco meses após o parto), o que não se configurou no caso concreto. Inconformada, a trabalhadora recorreu da decisão.
No segundo grau, o caso foi analisado pelo juiz convocado André Gustavo Bittencourt Villela. Em seu entendimento, caso a empregada gestante, por motivos pessoais, recuse-se a ser reintegrada ao antigo emprego, não fica constituída a renúncia à estabilidade, tampouco é afastado o direito à percepção da indenização substitutiva. Isso porque, segundo o magistrado, a garantia da gestante ao emprego tem por objetivo a proteção do nascituro, sendo a trabalhadora apenas beneficiária da condição material protetiva da natalidade. O juiz convocado apresentou ainda jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no mesmo sentido.
“Portanto, não configura renúncia tácita a recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, sendo cabível o recebimento da indenização substitutiva ao período estabilitário, devendo ser reformada a sentença”, concluiu o juiz convocado André Gustavo Bittencourt Villela.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Fonte: TRT1, acesso em 30/05/23
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