Jurisprudência
01 fev 19 15:30

PROVA DE 2ª CHAMADA – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO RECONHECE POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA TAXA POR SE TRATAR DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

A questão que trazemos hoje ao conhecimento de nossos Clientes diz respeito ao Agravo de Instrumento proposto por uma Instituição de Ensino Particular da Cidade de São Paula em face de Liminar deferida nos autos de Medida Cautelar proposta por uma aluna, que se negou a pagar a taxa para fazer a prova de 2ª chamada.

Ao deferir a Liminar nos autos da Medida Cautelar proposta pela Aluna, o MM. Juiz de 1º Grau determinou que “ (…) a ré disponibilizasse à autora, ora agravada, a possibilidade de realização da prova em 48 horas, sob pena de incorrer na multa cominatória de R$ 3.000,00 por dia de atraso, limitada a R$ 30.000,00” (sic)

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Ao agravar de aludida liminar, a Instituição de Ensino argumentou em seu agravo que “ (…) a decisão não pode prevalecer, haja vista que o fundamento adotado não pode ser aplicado no caso. Explica que não houve inadimplência da agravada, e que a agravante não aplicou qualquer suspensão de prova, retenção de documentos escolares ou outra penalidade. Destaca ter cumprido as obrigações assumidas no contrato de prestação de serviços educacionais celebrado entre as partes. “Aponta que fora a agravada que por livre e espontânea vontade optou por fazer a segunda chamada de avaliação, que se trata de serviço extraordinário, cujas regras constam na cláusula terceira do referido contrato, e no “portal do aluno”.” (g.n.)

O desembargador relator, Dr. Nelson Jorge Júnior, destacou que “ (…) Pelos elementos constantes nos autos, verifica-se que o “contrato por adesão de prestação de serviços educacionais” entabulado entre as partes (fls. 87/92), contém a cláusula terceira que prevê expressamente que serão cobradas taxas próprias pelos serviços extraordinários, e entre tais serviços, encontra-se o de segunda chamada. E a própria agravante afirma que tinha ciência da referida cobrança e deixou de pagá-la, conforme consta na inicial dos autos originais (fls. 02)Nesse sentido pelo que se pode constatar, não se trata da vedação imposta pelo artigo 6º, da Lei 9.870/1999, que proíbe que a entidade de ensino suspenda a prova; retenha documentos escolares ou aplique qualquer outra sanção ao aluno que estiver inadimplentes”.  (g.n.)

A 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento, por maioria, ao Agravo, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, vencida a 3ª Juíza que declarou seu voto.  Segue em anexo a íntegra o V. Acórdão para apreciação:

Elaborado por: Dra. Marcia Costa – Advogada Associada da Ricardo Furtado e Advogados

01/02/19

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