Propaganda enganosa e a prova da informação – indevida indenização
Não trazendo a autora fundamentos suficientes a modificar a sentença de primeiro grau, que reconheceu não ter sido comprovada a prática de propaganda enganosa por parte da instituição de ensino em relação aos cursos por ela disponibilizados e ao que a autora optou em cursar (Pedagogia), de rigor a manutenção integral da sentença, cujos fundamentos se adotam como razão de decidir na forma do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal.