Legislação Federal
20 abr 21 10:07

PROJETO LEI 5595/2020 – DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE ENSINO SUPERIOR, EM FORMATO PRESENCIAL, COMO SERVIÇOS E ATIVIDADES ESSENCIAIS

 

Nesta semana, provavelmente, será votado na Câmara dos Deputados, em caráter de urgência, o Projeto de Lei nº 5595/2020, que reconhece a Educação Básica e de Ensino Superior, em formato presencial, como serviços e atividades essenciais.

De acordo com a proposta, mesmo durante o enfrentamento da pandemia, ficará vedada a suspensão das atividades educacionais em formato presencial, salvo em situações excepcionais cujas restrições sejam fundamentadas em critérios técnicos e científicos devidamente comprovados.

Assim, O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o reconhecimento da Educação Básica e de Ensino Superior, das redes pública e privada de ensino, em formato presencial, como serviços e atividades essenciais, inclusive durante enfrentamento de pandemia, de emergência e de calamidade pública.

Art. 2º Fica vedada a suspensão das atividades educacionais em formato presencial de que trata o artigo 1º, salvo em situações excepcionais cujas restrições sejam fundamentadas em critérios técnicos e científicos devidamente comprovados.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

JUSTIFICAÇÃO

No Brasil a EDUCAÇÃO é um direito garantido a todos os cidadãos, de forma universal. É uma garantia Constitucional prevista expressamente como Direito Social no artigo 6º da Carta Magna, que determina que, “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados (…)”.

Portanto, classificado como um Direito Social, a Educação reveste-se em um direito fundamental e uma garantia básica que deve ser compartilhada por todos os indivíduos em sociedade, independentemente de etnia, classe econômica, religião, etc. Como tal, a educação também tem papel fundamental na busca em amenizar as desigualdades sociais, sendo assim um vetor essencial para se perquirir um mínimo de qualidade de vida e de dignidade aos cidadãos. Também, neste trilhar, diante da sua importância, a educação se encontra taxativamente prevista em diversos outros instrumentos universais, dentre os quais destaca-se: Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 e o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1966.

A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, conhecida como Lei de Diretrizes Básicas da Educação, em seu artigo 5º, é expressa ao prever a obrigatoriedade do acesso à EDUCAÇÃO BÁSICA, e ainda classifica como um direito público subjetivo, ou seja, torna-o como um direito que é efetivamente garantido ao indivíduo por força de LEI e que obrigatoriamente dever ser oferecido pelo poder competente para que seja usufruído. Seu cumprimento então é obrigatório, não facultativo.

A Constituição Federal de 1988, é clara ao dispor que a EDUCAÇÃO é DIREITO de todos e DEVER do Estado e da família, devendo ser ministrado em igualdade de condições para o acesso e permanência na escola.

Contudo, a realidade brasileira é bem diferente. Ainda testemunhamos milhares de crianças e jovens fora da escola. O analfabetismo no Brasil não está erradicado, como alguns pregam por aí. A Educação pode ter evoluído sob alguns aspectos, mas ainda estamos em um processo de desenvolvimento lento. Em 2019, por exemplo, os índices voltados para o analfabetismo diminuíram de 6,8% em 2018 para 6,6%, o que demonstra a queda de, em média, 200 mil pessoas, entretanto, esse percentual total representa 11 milhões de analfabetos.

É cediço que a educação é fundamental para a transformação e o desenvolvimento econômico e social de uma nação. E não apenas com aporte de recursos financeiros, mas também coordenação, planejamento e metas a serem atingidas, além de políticas públicas que visem ao fortalecimento da educação básica, superior e, principalmente, na primeira infância.

Neste condão, devemos ter a educação como serviço e atividade essencial, não podendo ser renegada em face problemas momentâneos que a sociedade esteja enfrentando. Sendo assim, absurdo é quando presenciamos diariamente governantes locais (Governadores e Prefeitos) elencando as mais diversas e variadas atividades como essenciais, mas não a educação. Fica latente que para muitos a educação não é essencial, não é primordial, não é prioritária.

O Brasil, neste momento, destoa de diversos países do mundo. Estamos há mais de 265 dias sem aulas presenciais, e ainda não temos nenhuma garantia que retornarão em 2021. Há promessas de governantes locais (Governadores e Prefeitos), mas nada efetivo que realmente assegure o retorno.

Com essa suspensão das aulas presenciais (sine die), ficaram ainda mais latentes as desigualdades que nosso País possui, principalmente no despreparo do próprio

Poder Público de prover uma garantida de educação mínima (remota) neste momento atípico aos seus cidadãos. Por isso, a suspensão não poderia ter sido tão longa. Milhares de alunos ficaram a mercê de soluções paliativas que representarão verdadeiro atraso em sua evolução educacional. De tudo o mais certo é, esse tempo foi perdido, não se recupera, e o Brasil mais uma vez fica atrasado em seu processo de desenvolvimento educacional. Educação é um serviço e atividade essencial, imprescindível aos nossos cidadãos, principalmente às nossas crianças e jovens.

Neste contexto, na certeza indiscutível da essencialidade dos serviços EDUCACIONAIS para a sociedade, apresento o presente projeto, oportunidade em que pugnamos pelo apoiamento dos meus Pares para que o mesmo seja aprovado nesta Casa.

Deputada Federal PAULA BELMONTE – Cidadania/DF

Deputada Federal ADRIANA VENTURA – NOVO/SP

Fonte: https://www.camara.leg.br/, acesso em 20/04/2021

 


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