Jurisprudência
14 dez 07 00:00

PROFESSOR – REPOUSO SEMANAL REMUNERADO

CLT – Art. 320 – A remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais, na conformidade dos horários.

Parágrafo primeiro – O pagamento far-se-á mensalmente, considerando-se para este efeito cada mês constituído de quatro semanas e meia.

Parágrafo segundo – Vencido cada mês, será descontada, na remuneração dos professores, a importância correspondente ao número de aulas a que tiverem faltado. Parágrafo terceiro – Não serão descontadas, no decurso de nove dias, as faltas verificadas por motivo de gala ou de luto em conseqüência de falecimento do cônjuge

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