Professor – atendimento pré-escolar – não- enquadramento
Emeta: O art. 317, da CLT, exige para o exercício do magistério em estabelecimentos particulares de ensino dois requisitos, a saber: habilitação legal e registro no Ministério da Educação. No caso, o atendimento de crianças entre 01 a 02 anos, em escolas particulares, por um profissional para cuidar da higiene, socialização e recreação, não se enquadra nas tarefas inerentes ao Magistério, como ministrar aulas.
ATENDIMENTO PRÉ-ESCOLAR – PROFESSOR – AUSÊNCIA DE REGISTRO DO DIPLOMA NO MEC – O atendimento de crianças entre 01 a 02 anos, em escolas particulares, para cuidar da higiene