Jurisprudência
15 abr 10 00:00

Prescrição intercorrente – IPTU – inocorrência – divergência

RECURSO ESPECIAL Nº 815067 – MG (2006⁄0022330-9)

RELATORA          :  MINISTRA ELIANA CALMON

RECORRENTE     :  MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE

PROCURADOR   :  ADRIANA MARIA DE BARROS FATTINI E OUTRO(S)

RECORRIDO        :  CAIXA DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA CORONEL BENJAMIM

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL – TRIBUTÁRIO – IPTU –

1. A prescrição intercorrente pressupõe o arquivamento provisório da execução fiscal, após um ano de suspensão, por não ter sido localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, nos termos do

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