Prescrição intercorrente – IPTU – aplicação
No que concerne à exigência do prévio preenchimento dos pressupostos elencados no §4º do artigo 40 da Lei nº 6.830⁄80 para que o Magistrado possa decretar ex officio a prescrição, entendo que impor que o arquivamento provisório seja decretado, muitas vezes em executivos fiscais de mais de um decênio, para só a partir daí contar o qüinqüênio prescricional, ofende o princípio da razoabilidade, bem como do princípio da celeridade trazido no bojo da Emenda Constitucional nº 45.
RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE : MUNICÍPIO DE RECIFE