Prescrição intercorrente – decretação de ofício com base nas leis 11051/04 e 11280/06
A teor do disposto no parágrafo 4º do artigo 40 da Lei nº 6.830⁄80, “Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
RECURSO ESPECIAL Nº 983155 – SC (2007⁄0205622-0)
RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADORES : LUIZ FERNANDO JUCÁ FILHO E OUTRO(S)
CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
RECORRIDO