Prescrição intercorrente – como aplicá-la – antes e depois da modificação do art. 174 do CTN pela lei complementar 118 / 05 – nos lançamentos de ofício
Não assiste razão ao recorrente em insurgir-se contra decretação da prescrição, uma vez que aplica-se ao caso o art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, antes da alteração feita pela Lei Complementar n. 118⁄2005, qual seja, somente a citação pessoal interrompe a prescrição.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.053.937 – RJ (2008⁄0097299-0)
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : HELOÍSA CYRILLO GOMES SOLBERG E OUTRO(S)
EMENTA
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