Jurisprudência
18 jun 12 00:00

Prescrição intercorrente – como aplicá-la – antes e depois da modificação do art. 174 do CTN pela lei complementar 118 / 05 – nos lançamentos de ofício

Não assiste razão ao recorrente em insurgir-se contra decretação da prescrição, uma vez que aplica-se ao caso o art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, antes da alteração feita pela Lei Complementar n. 118⁄2005, qual seja, somente a citação pessoal interrompe a prescrição.

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.053.937 – RJ (2008⁄0097299-0)

  RELATOR  :           MINISTRO HUMBERTO MARTINS

AGRAVANTE      :  MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

PROCURADOR   :  HELOÍSA CYRILLO GOMES SOLBERG E OUTRO(S)

EMENTA

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