Legislação Federal
26 maio 23 07:04

Portaria MEC 993, de 23/05/2023 – Institui a Comissão Nacional de Educação Bilíngue de Surdos – CNEBS

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, em conformidade com a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, (art. 60-A da Lei nº 14.191, de 3 de agosto de 2021), e com a Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, da Meta 4.7, resolve:

Art. 1º Instituir a Comissão Nacional de Educação Bilíngue de Surdos – CNEBS, de caráter consultivo e de assessoramento, para subsidiar o Ministério da Educação – MEC, na elaboração, no acompanhamento e na avaliação da Política de Educação Bilíngue de Surdos.

Art. 2º À CNEBS compete:

I – assessorar o Ministério da Educação na elaboração da Política de Educação Bilíngue de Surdos;

II – acompanhar a implementação da Política de Educação Bilíngue de Surdos;

III – contribuir com o processo de avaliação da Política de Educação Bilíngue de Surdos; e

IV – contribuir com a fiscalização da aplicação dos recursos financeiros dos recursos referentes a projetos de políticas de ações da Diretoria de Políticas de Educação Bilíngue de Surdos – Dipebs, em diferentes programas de Educação Bilíngue de Surdos.

Art. 3º A CNEBS é composta por:

I – representantes do Ministério da Educação:

a) Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão – Secadi;

b) Secretaria de Educação Básica – SEB;

c) Secretaria de Educação Superior – SESu;

d) Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica – Setec;

e) Secretaria de Articulação Intersetorial e com os Sistemas de Ensino – Sase; e

f) Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – Inep.

II – representantes da sociedade civil indicados por instituições e entidades representativas da área educacional, de âmbito nacional, até o limite de vinte e três membros titulares, designados em ato do Ministro de Estado da Educação.

§ 1º Cada membro da Comissão terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º As indicações dos representantes titulares e suplentes deverão ser encaminhadas ao Ministro de Estado da Educação pela Secadi.

Art. 4º A CNEBS deve observar em sua composição, preferencialmente:

I – a paridade de gênero, quando não houver maioria de representantes mulheres;

II – o percentual de, no mínimo, 20% dos seus membros de pessoas autodeclaradas pretas e pardas; e

III – a representação das cinco regiões do País.

Art. 5º A CNEBS é presidida pelo/pela titular da Secadi e, em suas ausências e seus impedimentos, pelo/pela titular da Diretoria de Políticas de Educação Bilíngue de Surdos dessa Secretaria.

Art. 6º A Secretaria-Executiva da CNEBS é exercida pelo/pela titular da Coordenação-Geral Bilíngue de Educação Básica e Educação Superior, da Diretoria de Políticas de Educação Bilíngue de Surdos, da Secadi.

Art. 7º A CNEBS se reunirá, em caráter ordinário ou extraordinário, mediante convocação de seu presidente.

§ 1º O quórum de reunião da comissão é de maioria absoluta, e o quórum de deliberação é de maioria simples.

§ 2º Fica autorizada a participação dos representantes dos órgãos e das entidades, referidos no art. 3º desta Portaria, nas reuniões ordinárias e extraordinárias e nos grupos de trabalho, por meio de videoconferência, nos termos do Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020.

§ 3º Na hipótese de participação presencial, os custos com diárias e passagens dos representantes da sociedade civil, para reuniões ordinárias ou extraordinárias e grupos de trabalho presenciais, serão do Ministério da Educação, quando for o demandante.

§ 4º Os custos com participação presencial de convidados eventuais em reuniões ordinárias, extraordinárias, grupos de trabalhos e demais eventos serão da instituição demandante.

Art. 8º O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos da Comissão serão providos pela Secadi.

Art. 9º A participação nas atividades da CNEBS será considerada função relevante não remunerada.

Art. 10. Após sua instituição, como primeiro ato, a CNEBS deverá elaborar seu regimento interno para organização de seus trabalhos.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CAMILO SOBREIRA DE SANTANA