Legislação Federal
21 out 21 12:12

PORTARIA MEC 828, DE 20/10/2021 – INSTITUI O GRUPO DE TRABALHO, NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO – MEC, PARA APRESENTAR PROPOSTA QUANTO À DISPONIBILIZAÇÃO DOS RESULTADOS DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA – SAEB E DO ÍNDICE DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA – IDEB NO EXERCÍCIO DE 2021, CONSIDERANDO OS IMPACTOS DA PANDEMIA NO ÂMBITO DA EDUCAÇÃO

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e em conformidade com o disposto no art. 9º, inciso VI, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, bem como no art. 8º do Decreto nº 9.432, de 29 de junho de 2018, resolve:

 

Art. 1º Instituir o Grupo de Trabalho, no âmbito do Ministério da Educação – MEC, com a finalidade de apresentar proposta quanto à disponibilização dos resultados do Sistema de Avaliação da Educação Básica – Saeb e do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – Ideb no exercício de 2021, considerando os impactos da pandemia no âmbito da educação básica.

 

Art. 2º Ao Grupo de Trabalho compete discutir e propor as diretrizes estruturantes do sistema de avaliação da educação básica.

 

Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto por dois representantes:

 

I – da Secretaria-Executiva – SE;

 

II – da Secretaria de Educação Básica – SEB;

 

III – da Secretaria de Alfabetização – Sealf;

 

IV – do Conselho Nacional de Educação – CNE;

 

V – do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – Inep;

 

VI – do Conselho Nacional de Secretários de Educação – Consed; e

 

VII – da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação – Undime.

 

Art. 4º O Grupo de Trabalho será coordenado pelo Secretário de Educação Básica e, na sua ausência, por seu substituto legal.

 

Parágrafo único. O Consed e a Undime poderão atualizar suas representações no Grupo de Trabalho, mediante prévia comunicação à SEB, desde que seja observada a antecedência de, pelo menos, três dias da próxima reunião ordinária ou extraordinária.

 

Art. 5º O Grupo de Trabalho será secretariado pela Coordenação-Geral de Projetos e Gestão da Informação da SEB.

 

Art. 6º Caberá à Secretaria do Grupo de Trabalho a atribuição de elaborar e manter os seguintes documentos e informações:

 

I – convocação dos integrantes;

 

II – agendamento das reuniões;

 

III – designação de pessoal para o apoio administrativo;

 

IV – atas e memórias de reunião;

 

V – deliberações; e

 

VI – outros documentos relacionados às competências do Grupo de Trabalho.

 

Parágrafo único. Todos os documentos e informações referidos nos incisos I a VI do caput deverão ser registrados em processos específicos no Sistema Eletrônico de Informações – SEI do MEC, ficando o Gabinete da SEB autorizado a criar unidade específica com essa finalidade.

 

Art. 7º O Grupo de Trabalho se reunirá de forma ordinária quinzenalmente, ou extraordinariamente, quando deliberado em sessão ou convocado.

 

  • 1º As convocações do Coordenador para reuniões extraordinárias serão realizadas por meio de ofício da Secretaria do Grupo de Trabalho, enviado aos membros e respectivos suplentes via correio eletrônico, com antecedência mínima de dois dias corridos.

 

  • 2º O quórum mínimo para a realização das reuniões será de pelo menos oito dos integrantes.

 

  • 3º As deliberações do Grupo de Trabalho será por maioria entre os membros presentes, observado o quórum previsto no § 2º deste artigo.

 

Art. 8º A participação dos membros do Grupo de Trabalho, em suas reuniões ordinárias e extraordinárias, ocorrerá preferencialmente por meio de videoconferência.

 

Parágrafo único. Os membros do Grupo de Trabalho poderão participar das reuniões ordinárias e extraordinárias de forma presencial, quando não implicar a emissão de passagem aérea e/ou pagamento de diária pelo MEC, permitido o pagamento quando devidamente justificada pelo Coordenador a necessidade para que os membros e convidados de outros estados estejam presencialmente.

 

Art. 9º O Grupo de Trabalho poderá convidar a participar de suas atividades representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, além de pesquisadores e especialistas, quando útil para o cumprimento das suas finalidades.

 

Art. 10. A participação dos integrantes no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante e não remunerada.

 

Art. 11. O Grupo de Trabalho é temporário e terá o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta Portaria, permitida a sua prorrogação por igual período, para a conclusão de suas atividades.

 

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

MILTON RIBEIRO

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