PENHORA DE MENSALIDADE ESCOLAR EM EXECUÇÃO DEFINITIVA PUBLICADO EM 14 DE MAIO DE 2007
Como não havia outra perspectiva real de satisfação do crédito trabalhista, pois a execução já se arrastava há mais de um ano sem qualquer providência da ré, a 1ª SDI manteve a penhora do crédito da executada junto aos alunos, rejeitando o argumento de que isso inviabilizaria a continuação dos negócios da executada, conduzindo-a ao estado falimentar.
Para o relator, Juiz convocado Rodrigo Ribeiro Bueno, eventual inviabilização dos negócios da ré não pode ser atribuída à medida executória, a qual não viola o princípio da função social da empresa.
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