PARECER CE/DF 185/2007 – RESPONDE, NOS TERMOS DA ANÁLISE DO PARECER, OS QUESTIONAMENTOS APRESENTADOS PELA CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL E ESPECIFICAMENTE
Parecer 185/2007-CE/DF Processo nº 030.005070/2006 Interessado: Câmara de Educação Básica do Conselho de Educação do Distrito Federal Responde, nos termos da análise do parecer, os questionamentos apresentados pela Câmara de Educação Básica do Conselho de Educação do Distrito Federal e especificamente: a) não há dispositivo legal que proíba a mantença de instituição educacional por duas ou mais mantenedoras constituídas pelos mesmos sócios ou por sócios diferentes; b) a mantença de instituição educacional por duas ou mais entidades mantenedoras, fica condicionada a celebração, por essas, de termo jurídico claro de co-responsabilidade solidária, de tal forma que havendo