Por meio da Portaria Conjunta nº 6 de 2009 foi regulamentado o parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de que tratam os arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941 de 2009.
Por meio da Portaria Conjunta nº 6 de 2009 foi regulamentado o parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de que tratam os arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941 de 2009.
Dispõe sobre pagamento e parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de que tratam os arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, e estabelece normas complementares à ...
O original foi publicado no sábado, 11 de julho de 2009, por Matti Kohonen, cidadão finlandês e consultor do secretariado da Rede pela Justiça Fiscal. Localização da Finlândia na Europa.
As escolas de uma forma geral sofrem muito com empregados que não estão preocupados em manter seus postos de trabalhos e, assim, as faltas constantes são abonadas por atestados médicos.
Em conclusão de julgamento, o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente pedido formulado em Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado do Paraná contra a Lei estadual 9.346/90, que faculta a matrícula escolar antecipad...
COMISSÃO ESPECIAL DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL
Parecer 523/2009
Processo SE n° 85.640/19.00/08.4
Declara cessado, em agosto de 2008, o funcionamento do Curso Técnico em Óptica – Área da Saúde, na Escola de Educação Profis...
GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTOS DE RORAIMA
“Amazônia Patrimônio dos Brasileiros”
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE RORAIMA – CEERR
Av: Santos Dumont n° 1917 São Francisco. CEP. 69.305-3...
GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO CULTURA E DESPORTOS
“Amazônia Patrimônio dos Brasileiros”
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE RORAIMA-C.E.E./RR
Av: Santos Dumont, n° 1917, São Francisco. CEP. 69.305...
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Nos termos desta Lei, ao estudante regularmente matriculado na rede pública estadual de ensino fica assegurado o registro, a título gratuito, no competente órgão de identificação civil do Estado do Rio de Janeiro.
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