Jurisprudência
24 nov 11 00:00

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO TST – 082 – AVISO PRÉVIO – ANOTAÇÃO DE BAIXA NA CARTEIRA DE TRABALHO PROFISSIONAL – CTPS

REGRA RELACIONADA – CLT – Art. 29 – A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. (“Caput” com redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

Parágrafo primeiro – As anotações concernentes à remuneração

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