O tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes, comentários ao art. 14, da lei 13.709/2018 (lgpd)
Ricardo Furtado
Consultor jurídico Educação
Tributário, Especialista em Ciências Jurídicas
O Art. 14, da Lei 13.709/2018, dispõe que: O tratamento de dados pessoais de crianças e de adolescentes deverá ser realizado em seu melhor interesse, nos termos deste artigo e da legislação pertinente. Esse dispositivo nos apresenta o princípio do melhor interesse, norma que se apresenta de forma abstrata que pode nos induzir a dispor desse artigo em várias situações concretas no mundo real.
A exemplo da assertiva acima, destaquemos o art. 28 do Estatuto