Notícias
17 maio 23 08:10

O Projeto de Lei 2497/21 prevê que as escolas poderão adotar no ensino médio a educação híbrida, caracterizada por momentos presenciais e remotos com integração de tecnologias

O Projeto de Lei 2497/21 prevê que as escolas poderão adotar no ensino médio a educação híbrida, caracterizada por momentos presenciais e remotos com integração de tecnologias. Em períodos de emergência, essa modalidade híbrida poderá ser adotada na educação infantil e no ensino fundamental.

A proposta em análise na Câmara dos Deputados altera a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), que atualmente já prevê a educação a distância ou a educação presencial mediada por tecnologias.

Segundo o texto, as atividades pedagógicas não presenciais serão consideradas para cumprimento da carga horária anual, assegurado o acesso dos estudantes e dos professores aos meios necessários. Os sistemas de ensino também deverão realizar o diagnóstico da infraestrutura disponível nas moradias e nas escolas.

“A pandemia de Covid-19 impôs soluções como a educação híbrida, que não se confunde com a educação a distância, pois supõe a complementariedade dos momentos em casa e na sala de aula”, afirmou a deputada Luisa Canziani (PTB-PR), na apresentação do projeto de lei.


PROJETO DE LEI Nº 2497,  de 2021 (Da Sra. LUISA CANZIANI) – Dispõe sobre a oferta de educação híbrida.

O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Os sistemas de ensino poderão adotar, para a oferta do ensino médio, a educação híbrida, caracterizada por momentos presenciais e
remotos com a utilização pedagógica e integração de várias tecnologias digitais.

Parágrafo único. Em períodos de emergência, a educação híbrida poderá ser adotada na educação infantil e no ensino fundamental.

Art. 2º As atividades pedagógicas não presenciais serão consideradas, nos termos da regulamentação dos sistemas de ensino, para
cumprimento da carga horária anual, assegurado em suas normas o acesso de alunos e professores aos meios necessários para a realização dessas atividades.

Art. 3º As atividades não presenciais serão planejadas de forma a se dar a complementariedade com as presenciais, assegurado em
qualquer caso, o continuum curricular e a priorização à interação entre professores e alunos.

Art.4º Os sistemas de ensino e cada uma de suas escolas, realizarão diagnóstico da realidade de sua comunidade escolar, em relação à
infraestrutura disponível nas moradias e no espaço físico escolar.

Art. 5° Os sistemas de ensino estimularão a criação de comunidades de aprendizagem entre os professores da rede.

Art. 6º Cabe aos sistemas de ensino desenvolver a cultura digital de modo transversal em todas as áreas do conhecimento e componentes curriculares, nos termos da base nacional comum curricular (BNCC).

Art. 7º. O inciso VI do § 11 do art. 36 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.36………………………………………………….
……………………………………………………………..
§ 11………………………………………………………..
VI – cursos realizados por meio de educação a distância, educação presencial ou educação híbrida, mediada por tecnologias.” (NR)
Art.7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO
A realidade trazida pela covid-19 impôs a adoção de uma solução como a educação híbrida, caracterizada por momentos de
aprendizagem presenciais e remotos, com a utilização pedagógica e integração de várias tecnologias digitais.
O ensino híbrido não se confunde com a educação a distância – supõe a complementariedade dos momentos em casa e na sala de aula.
Ao conectar a educação e a tecnologia, permite potencializar o aprendizado dos alunos.
Sua adoção pode impulsionar a necessária incorporação das tecnologias como instrumento de aprendizagem e o desenvolvimento de uma
cultura digital.

Sala das Sessões, em de de 2021.
Deputada LUISA CANZIANI