O ensino religioso pode ser obrigatório nas escolas privadas confessionais e não confessionais?
Para a solução da questão veiculada no título desse texto, vamos tomar uma decisão do Supremo Tribunal Federal havida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4439 do Distrito Federal, bem como a Lei nº 9394/1996 que trata das Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Na ação acima mencionada, o STF decidiu que o ensino religioso nas escolas públicas poderia ser ofertado de forma facultativa. Destaque-se a compreensão, a forma facultativa do ensino religioso nas escolas públicas, se dá em face do Estado laico. Assim, o ensino religioso nas escolas públicas não poderia ser acompanhado de uma bandeira de igreja.
Essa afirmação encontra base, dentre outras declarações realizadas na decisão da ADI mencionada, na citação realizada na decisão da ADI 4439 do DF, que destacou Jorge Miranda, para afirmar que na escola pública laica, o ensino religioso deve ser ministrado por docentes indicados por cada confissão, não necessariamente um pastor, um padre ou babalorixá, sob a responsabilidade desta e com programas por ela definidos.
Isso significa que as escolas públicas ou privadas, confessionais ou não, têm o direito de oferecer o ensino religioso de acordo com sua orientação confessional. Segundo a Base Nacional Comum Curricular (BNCC), o ensino religioso deve ser de caráter não-confessional e, não deve privilegiar uma religião específica e promover o diálogo sobre as tradições de diversas crenças. Essa abordagem busca garantir a liberdade religiosa e o respeito à diversidade de religiões presentes na sociedade brasileira.
Não obstante, a Lei nº 9394/1996, no artigo 33 dispõe que: … o ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.
Note-se que o dispositivo legal dispôs que o ensino religioso é facultativo somente para as escolas públicas, silenciando quanto ás escolas particulares confessionais ou não. Assim, o que a lei não proibiu pode ser entendido como permitido.
Ou seja, a facultatividade do ensino religioso se dá apenas para as escolas públicas e, não para as escolas particulares. Assim, o ensino religioso pode ser obrigatório nas escolas particulares no Brasil, tanto na escola confessional, como na leiga.
Diante dessa assertiva e da constatação realizada com base na decisão da Adi, o ensino religioso pode ser obrigatório nas escolas privadas, desde que seja parte integrante da formação básica do cidadão e constitua disciplina dos horários normais das escolas.
Portanto, embora as escolas particulares leigas ou convencionais têm a liberdade de oferecer o ensino religioso obrigatório. Entretanto, o ensino religioso para ser obrigatório na escola deve constar de seu Projeto Pedagógico, de seu Regimento Interno e, ainda constar da grade curricular como disciplina.
Não obstante, a proposta do ensino religioso deve ser transparente a coletividade, ou seja, a escola leiga ou confessional deve no seu material informativo ou de publicidade apresentar em sua proposta de ensino a coletividade, a base religiosa e, consequentemente o ensino religioso.
Por fim, muitos pais e famílias questionam essa obrigatoriedade e, algumas escolas particulares que adotam o ensino religioso, possibilitam à família optar pelo ensino religioso, diante da pluralidade de religiões em nosso país e, dessa maneira possibilitam a faculdade de opção pela família, visando à manutenção dos clientes usuários.
Esse último parágrafo pode até ensejar um paradoxo, uma contradição, contudo, não o é. Pois essa faculdade, adotada pela escola, pode ensejar uma estratégia num mercado competitivo, ou seja, a opção ou faculdade não enseja uma proibição da escola trabalhar os princípios morais e éticos religiosos de forma interdisciplinar e, desta forma, mantendo sua condição de autofinanciamento.
Por: Dr. Ricardo Furtado – Consultor Jurídico Educacional, Tributário, Especialista em Ciências Jurídicas 10/7/2023