MULTA DO FGTS PODE SER REDUZIDA DE 40% PARA 25% EM CASO DE DEMISSÃO
A proposta que tem como autor o deputado Nereu Crispim – PSL/RS, quer reduzir a multa nos casos de demissão de 40% para 25% e em caso de culpa recíproca ou força maior de 20% para 10%.
Para o autor da proposta, o valor da multa atual onera o empregador e traz um incentivo não desejável ao mercado de trabalho. “A redução dos encargos sociais poderá contribuir para o aumento da competitividade do mercado nacional”, disse o deputado Nereu Crispim.
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Atualmente o texto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas Comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público, Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania, da Câmara dos Deputados.
O que diz a lei sobre a multa de 40% do FGTS
A obrigatoriedade do pagamento da multa do FGTS está prevista na legislação trabalhista no artigo 18 da CLT, em seu inciso 1 e 2, onde é explícito a obrigação do trabalhador receber a multa em casos de demissão sem justa causa, assim como em casos de culpa recíproca ou força maior.
O que muda é que em caso de demissão sem justa causa a multa é de 40%, já nos casos de culpa recíproca ou força maior, a multa cai para 20%.
“§ 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros. (Redação dada pela Lei nº 9.491, de 1997)
- 2º Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o § 1º será de 20 (vinte) por cento.“
Outro ponto da lei é relativo aos contratos encerrados em comum acordo, onde a multa do Fundo de Garantia é reduzida a metade, de 40% para 20%, conforme expresso no artigo 484-A da CLT, confira:
“Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
I – por metade: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
- b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)“
Fonte: Jornal Contábil, acesso em 14/02/22