Matrícula no 1º ano do ensino fundamental com (06) seis anos incompletos – decisão de liminar
REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL Nº 5488/2009, ART. 1º. ENSINO FUNDAMENTAL. MATRÍCULA. IDADE MÍNIMA. LIMINAR. A norma impugnada determina que “terá direito à matrícula no 1º ano do ensino fundamental de nove anos, a criança que completar seis anos até o dia 31 de dezembro do ano em curso.”A concessão de liminar afigura-se medida de exceção e é admissível, face às peculiaridades do caso concreto, desde que estejam presentes os pressupostos específicos do fumus boni iuris e do periculum in mora e seja a pretensão almejada indispensável à preservação