Jurisprudência
13 fev 15 10:52

MATRÍCULA EM ENSINO MÉDIO NÃO IMPEDE REGISTRO EM CONSELHOS REGIONAIS DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) concedeu a um estudante do interior de Minas Gerais o direito de se registrar no Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 3ª Região. O CRTR-MG havia negado o registro porque o aluno ainda é estudante do ensino médio e, para o Conselho, o curso profissionalizante não poderia ser feito concomitantemente com o ano letivo. Ao derrubar essa tese, a Turma confirmou sentença da Justiça Federal em Uberlândia/MG.

No recurso apresentado ao Tribunal, o Conselho alegou que a possibilidade de cursar o ensino médio e o curso técnico ao mesmo tempo afrontaria o artigo 4º da Lei 7.394/85, que regula o exercício da profissão. O texto antigo da lei diz que “em nenhuma hipótese poderá ser matriculado candidato que não comprovar a conclusão de curso em nível de 2º Grau ou equivalente”. No entanto, a relatora do caso na 7ª Turma do TRF1, juíza federal convocada Maria Cecília de Marco Rocha, esclareceu que o texto foi modificado pela Lei 10.508/2002, que condicionou o “exercício da profissão” aos portadores de certificado de conclusão do ensino médio.

A magistrada destacou que Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) – Lei 9.394/1996 –, ao tratar da educação profissional, permitiu o acesso aos cursos técnicos concomitantemente com o ensino médio. Esse posicionamento também está previsto no Decreto 5.154/2004, que regulamentou a LDB.

No voto, a juíza federal convocada Maria Cecília de Marco Rocha citou, ainda, decisões anteriores do TRF1 que sustentam a posição do Tribunal, já consolidada, favorável ao estudante de Uberlândia/MG. “A frequência (parcial ou total) concomitante do ensino médio e do curso técnico em radiologia não impede o registro profissional junto ao Conselho Regional de Técnicos em Radiologia”, citou a magistrada.

O voto da relatora foi acompanhado integralmente pela 7ª Turma do Tribunal e, com isso, o aluno poderá se registrar no CRTR da 3ª Região.

Tribunal Regional Federal da 1ª Região – 13/02/2015

Íntegra da decisão:

APELAÇÃO CÍVEL  2008.38.03.007669-7/MG

Processo na Origem: 75694620084013803

RELATOR

RELATORA   :

:           DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA

JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA (CONV.)

APELANTE              :    CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA – 3A REGIAO

PROCURADOR      :    ALCY ALVARES NOGUEIRA

APELADO                :    RONI WESLEI OLIVA BARBOSA

ADVOGADO           :    FLAVIO GUIMARAES DA CUNHA E OUTROS(AS)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA. REGISTRO. CONCOMITÂNCIA DO ENSINO MÉDIO E DO CURSO PROFISSIONALIZANTE. POSSIBILIDADE.

  1. A Lei nº 7.394/85, em seu art. 4º, § 2º, estabelecia que “em nenhuma hipótese poderá ser matriculado candidato que não comprovar a conclusão de curso em nível de 2º Grau ou equivalente”.
  2. No entanto, esse dispositivo legal foi alterado pela Lei 10.508/2002, permitindo o ordenamento jurídico a realização concomitante do ensino médio e do curso técnico em radiologia.
  3. “A frequência (parcial ou total) concomitante do ensino médio e do curso técnico em radiologia não impede o registro profissional junto ao Conselho Regional de Técnicos em Radiologia, vez que tal diretriz encontra suporte na Lei n. 7.394, de 29/10/1985, com a nova redação dada pela Lei n. 10.508/2002, e na Lei n. 9.394/1996, que estabeleceu as diretrizes e bases da educação nacional, e no Decreto n. 5.154/2004”. (AMS 2005.34.00.030328-3/DF, rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, 13/11/2009 e-DJF1 P. 244)
  4. Na mesma linha de entendimento: REO 2007.34.00.013919-7/DF, rel. Desembargador Federal Souza Prudente, 18/06/2010 e-DJF1 P. 506; REOMS 2008.35.00.023537-6/GO, rel. Juiz Federal Cleberson José Rocha (conv.), 15/04/2011 e-DJF1 P. 482; AMS 2004.34.00.018753-6/DF, rel. Juiz Federal Márcio Luiz Coêlho de Freitas, 08/03/2013 e-DJF1 P. 926.
  5. Apelação não provida. Sentença mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas:

Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora convocada.

Brasília/DF, 27 de janeiro de 2015 (data do julgamento).

JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA

Relatora convocada

RELATÓRIO

A EXMA. SRA.  JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA (RELATORA):

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA DA 3ª REGIÃO contra sentença que julgou procedente o pedido, para determinar o registro de Roni Weslei Oliva Barbosa naquele Conselho profissional.

O juiz sentenciante entendeu que é possível a realização concomitante do ensino médio e do curso de técnico em radiologia.

Em sua apelação (fls. 198/205), o recorrente sustenta que “a data limite para a concomitância de cursar o curso médio e o curso técnico de radiologia na área de saúde, de acordo com o M.E.C., é de 04/11/2003, data da homologação do parecer, mesmo em detrimento das legislações federais acima citadas”. (fls. 202/203)

 Não houve o oferecimento de contrarrazões. (fl. 209)

                        É o relatório.

VOTO

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA (RELATORA):

A presente demanda versa sobre a possibilidade de se cursar concomitantemente o ensino médio e o curso de técnico em radiologia.

O apelante invoca a Lei nº 7.394/85, que, em seu art. 4º, § 2º, estabelece que “em nenhuma hipótese poderá ser matriculado candidato que não comprovar a conclusão de curso em nível de 2º Grau ou equivalente”.

No entanto, esse dispositivo legal foi alterado por lei posterior (Lei nº 10.508/2002), passando a ter a seguinte redação:

Art. 2º – São condições para o exercício da profissão de Técnico em Radiologia:

I – ser portador de certificado de conclusão do ensino médio e possuir formação profissional mínima de nível técnico em Radiologia;

Deveras, a legislação passou a permitir a realização concomitante do ensino médio e do curso técnico, como se observa de iterativa jurisprudência desta Corte:

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA. REGISTRO PROFISSIONAL. EXPEDIÇÃO DE CARTEIRA DEFINITIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. LEIS N. 7.394/85 E N. 10.508/2002. PRECEDENTES DA CORTE E DO TRF/2ª REGIÃO. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
1. A frequência (parcial ou total) concomitante do ensino médio e do curso técnico em radiologia não impede o registro profissional junto ao Conselho Regional de Técnicos em Radiologia, vez que tal diretriz encontra suporte na Lei n. 7.394, de 29/10/1985, com a nova redação dada pela Lei n. 10.508/2002, e na Lei n. 9.394/1996, que estabeleceu as diretrizes e bases da educação nacional, e no Decreto n. 5.154/2004.

  1. Neste diapasão, “(…) A Lei 9.394/1996, que estabeleceu as diretrizes e base da educação nacional, ao tratar da educação profissional, permitiu o acesso a curso técnico concomitantemente com o ensino médio. O CNE/CEB homologou o Parecer 31/2003, em 19/01/2004, ressalvando o direito de registro no Conselho de Radiologia, aos técnicos que tenham concluído, mesmo que simultaneamente, os cursos técnico e médio, até a data de sua homologação” (REO 2003.38.02.005922-9/MG, Rel. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 p.451 de 13/06/2008). Confiram-se, ainda: AMS 2001.35.00.014591-0/GO, Rel. Desembargador Federal Catão Alves, Sétima Turma, DJ p.140 de 25/08/2006 e AMS 2004.34.00.018500-8/DF, Rel. Desembargador Federal Leomar Barros Amorim de Sousa, Oitava Turma, DJ p.162 de 07/04/2006. 3. O preenchimento dos requisitos contidos na Lei n. 7.394/1985, com a nova redação dada pela Lei n. 10.508/2002, assegura a inscrição do profissional nos quadros do Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 4ª Região – CRTR, habilitando o impetrante ao regular exercício da profissão de Técnico em Radiologia Médica – Radiodiagnóstico.
    4. Apelação e remessa oficial não providas.

(AMS 2005.34.00.030328-3/DF, rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, 13/11/2009 e-DJF1 P. 244)

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA. REQUISITOS PARA INSCRIÇÃO. CONCLUSÃO CONCOMITANTE DE ENSINO MÉDIO E CURSO TÉCNICO. POSSIBILIDADE.

I – Nos termos dos artigos 39 a 42 da Lei de Diretrizes e Bases de Educação, há efetiva possibilidade de acesso a curso técnico profissionalizante àqueles que cursam, concomitantemente, o ensino médio.

II – Posto que demonstrados os requisitos suficientes para a inscrição no Órgão respectivo, afigura-se ilegítima a negativa efetivada pelo Conselho Regional de Técnicos em Radiologia, na espécie dos autos. Precedentes. III – Remessa desprovida. Sentença confirmada.

(REO 2007.34.00.013919-7/DF, rel. Desembargador Federal Souza Prudente, 18/06/2010 e-DJF1 P. 506)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA. REGISTRO. CONCLUSÃO DO CURSO PROFISSIONALIZANTE CONCOMITANTE COM O ENSINO MÉDIO. POSSIBILIDADE.

  1. A Lei 9.394/1996, que estabeleceu as diretrizes e base da educação nacional, ao tratar da educação profissional, permitiu o acesso a curso técnico concomitantemente com o ensino médio.
  2. O preenchimento dos requisitos previstos na Lei n. 7.394/85 assegura a inscrição no Conselho Regional de Técnicos em Radiologia, razão pela qual merece ser mantida a sentença que concedeu a segurança. 3. Remessa oficial improvida.

(REOMS 2008.35.00.023537-6/GO, rel. Juiz Federal Cleberson José Rocha (conv.), 15/04/2011 e-DJF1 P. 482).

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. ONUS DA PROVA. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. CONCLUSÃO DO CURSO PROFISSIONALIZANTE CONCOMITANTE COM O ENSINO MÉDIO. POSSIBILIDADE.

  1. “O termo inicial do prazo decadencial é contado da data em que o interessado toma ciência do ato impugnado e não da sua expedição pela autoridade impetrada. O ônus da prova, nesse caso, é da autoridade que a argüiu.” (TRF/1 – AMS 199901001138396; Relator: JUIZ ANTÔNIO SÁVIO O. CHAVES; SEGUNDA TURMA; (CONV.); DJ DATA:08/06/2000 PAGINA:84)
  2. A Lei 9.394/1996, que estabeleceu as diretrizes e base da educação nacional, ao tratar da educação profissional, permitiu o acesso a curso técnico concomitantemente com o ensino médio.
  3. O preenchimento dos requisitos previstos na Lei n. 7.394/85 assegura a inscrição no Conselho Regional de Técnicos em Radiologia, razão pela qual merece ser mantida a sentença que concedeu a segurança. (TRF1 – REOMS 2008.35.00.023537-6 /; Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA; Oitava Turma; 15/04/2011 e- DJF1 P. 482)
  4. Apelação e remessa improvidas.

(AMS 2004.34.00.018753-6/DF, rel. Juiz Federal Márcio Luiz Coêlho de Freitas, 08/03/2013 e-DJF1 P. 926).

Observa-se que a sentença proferida nestes autos está em harmonia com o entendimento jurisprudencial acima exposto, razão pela qual deve ser mantida.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É como voto.

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