Legislação Estadual
11 set 19 07:43

LEI 8522, DE 10/9/2019 – INSTITUI O SISTEMA ESTADUAL DE BIBLIOTECAS ESCOLARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (SEBE-RJ). 

 Lei nº 8.522, de 10 de setembro de 2019. do Rio de janeiro

INSTITUI O SISTEMA ESTADUAL DE BIBLIOTECAS ESCOLARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (SEBE-RJ).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Sistema Estadual de Bibliotecas do Estado do Rio de Janeiro, SEBE’RJ, vinculado à Secretaria de Estado de Educação – SEEDUC, com o objetivo de integrar as bibliotecas escolares da rede pública estadual de ensino do Rio de Janeiro, observado, no que couber, o disposto na Lei nº 8.246, de 10 de dezembro de 2018. Ver tópico

Art. 2º O SEBE-RJ apresentará a seguinte organização: Ver tópico

– Órgão Central: Ver tópico

a) responsabilizar-se-á pela dotação de recursos no propósito de que as escolas da rede pública estadual de ensino do Rio de Janeiro implementem ou expandam suas bibliotecas próprias, viabilizando, assim, a competência informacional de seus estudantes. Ver tópico

II – Unidade Central de Execução: Ver tópico

a) será gerenciada por um profissional bibliotecário, tendo como papel o estabelecimento de políticas e metodologias de trabalho para o SEBE-RJ; Ver tópico

b) centralizará serviços que julgar necessários para o eficaz desempenho do SEBE-RJ. Ver tópico

III – Unidades Descentralizadas de Execução: Ver tópico

a) serão gerenciadas por profissionais bibliotecários, compondo-se de um determinado número de escolas da rede pública estadual de ensino do Rio de Janeiro que funcionem em uma mesma área geográfica, com o objetivo de supervisionar o trabalho desenvolvido e promover a racionalização das atividades, a fim de possibilitar, às Unidades Prestadoras de Serviço, a execução de um maior número de serviços direcionados ao atendimento do usuário; Ver tópico

b) formarão a equipe de profissionais bibliotecários que supervisionarão as atividades das Unidades Prestadoras de Serviço. Ver tópico

IV – Unidades Prestadoras de Serviço: Ver tópico

a) materializar-se-ão nas bibliotecas, que serão instaladas ou expandidas nas escolas da rede pública estadual de ensino do Rio de Janeiro, devidamente gerenciadas por profissionais bibliotecários, cujo espaço se constituirá como um local de interlocução permanente entre os discentes, docentes, funcionários da escola e a comunidade do entorno. Ver tópico

Art. 3º Incumbirá ao Órgão Central: Ver tópico

– definir as diretrizes e normas para o funcionamento do SEBE-RJ; Ver tópico

II – aprovisionar os profissionais necessários para uma ação eficaz do SEBE-RJ; Ver tópico

III – garantir recursos para a aquisição de acervo, equipamentos e demais itens, com vistas ao estabelecimento de uma atividade eficiente por parte do SEBE-RJ. Ver tópico

Art. 4º Incumbirá à Unidade Central de Execução: Ver tópico

– definir os títulos que devem compor os acervos das bibliotecas escolares da rede estadual de ensino do Rio de Janeiro, assegurando, nesse processo, a participação dos profissionais de educação, dos estudantes e dos pais e responsáveis; Ver tópico

II – promover a integração entre os acervos das bibliotecas escolares da rede pública estadual de ensino do Rio de Janeiro e, sempre que possível, com os acervos das bibliotecas escolares das unidades que integram a rede da Fundação de Apoio à Escola Técnica – FAETEC; Ver tópico

III – desenvolver programas de assistência técnica às bibliotecas escolares da rede pública estadual de ensino do Rio de Janeiro; Ver tópico

IV – celebrar convênios com órgãos públicos e entidades privadas, buscando contemplar o objetivo do SEBE-RJ; Ver tópico

– manter atualizadas as informações sobre as bibliotecas escolares da rede pública estadual de ensino do Rio de Janeiro; Ver tópico

VI – orientar a implantação ou expansão de bibliotecas escolares da rede pública estadual de ensino do Rio de Janeiro, quando solicitado; Ver tópico

VII – processar tecnicamente o acervo a ser enviado às Unidades Prestadoras de Serviço. Ver tópico

Art. 5º Incumbirá às Unidades Descentralizadas de Execução: Ver tópico

– constituir uma programação mensal de atividades que poderão ser realizadas nas Unidades Prestadoras de Serviço; Ver tópico

II – distribuir o acervo enviado pela Unidade Central de Execução, de acordo com a proposta pedagógica de cada escola da rede pública estadual de ensino do Rio de Janeiro; Ver tópico

III – supervisionar e orientar as atividades que serão desenvolvidas nas Unidades Prestadoras de Serviço; Ver tópico

IV – executar outras atividades correlatas, necessárias ao bom funcionamento das Unidades Prestadoras de Serviço sob sua alçada. Ver tópico

Art. 6º Incumbirá às Unidades Prestadoras de Serviço: Ver tópico

– organizar seu acervo, de forma a facilitar a localização da informação ou assuntos desejados pelo público; Ver tópico

II – conservar os recursos informacionais integrantes de seu acervo, providenciando as restaurações necessárias; Ver tópico

III – guiar o público na pesquisa de assuntos de seu interesse; Ver tópico

IV – controlar o fornecimento e devolução de volumes de seu acervo ao público; Ver tópico

– realizar a integração entre as suas ações e as atividades contidas na proposta pedagógica da escola da rede pública estadual de ensino do Rio de Janeiro em que estiver localizada; Ver tópico

VI – efetivar outras atividades correlatas, necessárias ao seu bom funcionamento. Ver tópico

Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário. Ver tópico

Parágrafo único. A partir do exercício financeiro de 2020, a Lei Orçamentária anual preverá programa de trabalho específico para custear o SEBE-RJ no âmbito da dotação orçamentária fixada para a Secretaria de Estado de Educação. Ver tópico

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei. Ver tópico

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Ver tópico

Rio de Janeiro, em 10 de setembro de 2019.

WILSON WITZEL

Governador Ficha Técnica

Projeto de Lei nº 597/2015 Mensagem nº
Autoria FLÁVIO SERAFINI, WALDECK CARNEIRO
Data de publicação 09/11/2019 Data Publ. partes vetadas

 

Texto da Revogação :

Ação de Inconstitucionalidade

Situação Não Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar Deferida
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação

 

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