Legislação Estadual
02 abr 18 15:47

LEI 7930, DE 02/04/18 – DISPÕE SOBRE O USO DO NOME AFETIVO NOS CADASTROS DAS INSTITUIÇÕES ESCOLARES, DE SAÚDE, CULTURA E LAZER PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES QUE ESTEJAM SOB GUARDA DE FAMÍLIA ADOTIVA.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

R E S O L V E:

Art. 1º Esta lei dispõe sobre uso do nome afetivo nos cadastros das instituições escolares, de saúde, cultura e lazer, localizadas no Estado do Rio de Janeiro, para crianças e adolescentes que estejam sob a guarda da família adotiva, no período anterior a destituição familiar.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:

I – instituições escolares: todas as creches e escolas públicas ou particulares localizadas no Estado do Rio de Janeiro;

II – instituições de saúde: todas as unidades de saúde públicas ou privadas, bem como consultórios, localizadas no Estado do Rio de Janeiro;

III – instituições de cultura e lazer: os locais relacionados a atividades culturais ou de lazer para crianças e adolescentes, tais como clubes, colônias de férias, academias, dentre outros espaços direcionados a estes fins.

Art. 2º O nome afetivo é aquele pelo qual os responsáveis legais pela criança ou adolescente pretendem tornar definitivo quando das alterações da respectiva certidão de nascimento”.

Art. 3º Os registros dos sistemas de informação, de cadastros, de programas, de serviços, de fichas, de formulários, de prontuários e congêneres dos órgãos e das entidades descritas no Art. 1º deverão conter o campo “nome afetivo” em destaque, acompanhado do nome civil, que será utilizado apenas para fins administrativos internos.

Art. 4º O nome afetivo é a designação pela qual a criança ou adolescente é identificada, nos casos em que tiver sido adotada pela família, porém a destituição familiar ainda não ocorreu, mas existe a vontade de modificar o prenome ou sobrenome civil após a guarda ser concedida.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 02 de abril de 2018.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador

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