Legislação Municipal
17 maio 21 08:00

LEI 6881, DE 23/04/2021 – DISPÕE SOBRE O ACOMPANHAMENTO INTEGRAL PARA EDUCANDOS COM DISLEXIA, COM TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO COM HIPERATIVIDADE – TDAH OU COM OUTROS TRANSTORNOS DE APRENDIZAGEM

Art. 1º Esta Lei institui o acompanhamento integral para educandos com dislexia, com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade – TDAH ou com outros transtornos de aprendizagem.

Parágrafo único. O Poder Público deve implantar, desenvolver, manter e difundir este programa nas escolas de educação básica da rede de ensino no Município.

Art. 2º O acompanhamento integral tem, entre outros, os seguintes objetivos:

I – a identificação precoce do transtorno;

II – o encaminhamento do educando para diagnóstico;

III – o apoio educacional na rede de ensino;

IV – o apoio terapêutico especializado na rede de saúde.

Art. 3º As escolas da educação básica das redes pública e privada, com o apoio da família e dos serviços de saúde existentes, devem garantir o cuidado e a proteção ao educando com dislexia, TDAH ou outros transtornos de aprendizagem, com vistas ao seu pleno desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, com auxílio das redes de proteção social existentes no território, de natureza governamental ou não governamental.

Art. 4° Os educandos com dislexia, TDAH ou outro transtorno de aprendizagem que apresentam alterações no desenvolvimento da leitura, escrita e da matemática, ou instabilidade na atenção, que repercutam na aprendizagem devem ter assegurado o acompanhamento específico direcionado à sua dificuldade, da forma mais precoce possível, pelos seus educadores no âmbito da escola na qual estão matriculados e podem contar com apoio e orientação da área de saúde, de assistência social e de outras políticas públicas existentes.

Art. 5º As necessidades específicas no desenvolvimento do educando serão atendidas pelos profissionais da rede de ensino em parceria com profissionais da rede de saúde.

Parágrafo único. Caso seja verificada a necessidade de intervenção terapêutica, esta deverá ser realizada em serviço de saúde em que seja possível a avaliação diagnóstica, com metas de acompanhamento por equipe multidisciplinar composta por profissionais necessários ao desempenho dessa abordagem.

Art. 6º Para a plena realização do acompanhamento previsto nesta Lei, os sistemas de ensino devem garantir aos professores da educação básica amplo acesso à informação, inclusive quanto aos encaminhamentos possíveis para atendimento multissetorial, e formação continuada para capacitá-los à identificação precoce dos sinais relacionados aos transtornos de aprendizagem ou ao TDAH, bem como para o atendimento educacional escolar destes educandos.

Art. 7º Objetivando a implementação desta Lei, o Poder Executivo poderá fazer uso de núcleos de estudos de aprendizagem e de servidores com comprovada expertise dos transtornos estudantis, lotados na Secretaria Municipal de Educação.

Art. 8º O Poder Executivo implementará campanha permanente de esclarecimento e acompanhamento do Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade – TDAH, dislexia e outros transtornos de aprendizagem na rede municipal de ensino.

Parágrafo único. É objetivo da campanha pesquisar e detectar a possibilidade de incidência do distúrbio a partir do universo de alunos que apresentarem problemas de atraso e dificuldades de aprendizagem e abrangerá:

I – palestras para os pais e professores;

II – análise do desempenho dos alunos pelos professores; e

III – encaminhamento dos possíveis casos a profissionais especializados.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 23 de abril de 2021.

 

Vereador CARLO CAIADO

Presidente

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