Legislação Municipal
02 dez 15 14:25

LEI 6030, DE 02/12/2015 – OBRIGA A INCLUSÃO E A RESERVA DE VAGAS NA REDE PÚBLICA E PRIVADA DE EDUCAÇÃO NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA

Declarada inconstitucional – TJRJ – ADI 00589946020168190000 – DECLARA DIRETA DE INCONSTITUCIONAL A LEI MUNICIPAL 6030/15 DO RIO DE JANEIRO QUE TRATA DA INCLUSÃO E RESERVA DE VAGAS PARA PORTADORES DE AUTISMO

Lei nº    6030/2015           Data da Lei         02/12/2015

O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do art. 79, promulga a Lei nº 6.030, de 2 de dezembro de 2015, oriunda do Projeto de Lei nº 780 de 2014, de autoria da Senhora Vereadora Tânia Bastos.

Obriga a inclusão e a reserva de vagas na rede pública e privada de educação no Município do Rio de Janeiro para crianças e adolescentes com Transtorno do Espectro Autista e dá outras providências.

Art. 1º As escolas da rede pública municipal e as privadas do ensino fundamental devem reservar dez por cento das vagas em cada escola para pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA.

Parágrafo único. O Poder Executivo, através de seu corpo especializado, estabelecerá regras para ocupação das vagas levando em consideração o perfil psicossocial dos autistas atendido pelo órgão competente.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 2 de dezembro de 2015.

Vereador JORGE FELIPPE

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 03/12/2015


Veja:

1 – ADI 5357 – Contra a Lei 13416/2015;

2 – Lei 13416/2015

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