ISS. Empresas que agenciam mão-de-obra
Na dedução, é preciso observar a atividade fim da empresa, de tal modo que não deve ser considerada mera intermediária aquela que se dedica a locar mão-de-obra para recolher o ISS pelo só valor da comissão recebida com a locação
Superior Tribunal de Justiça
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 648.368 – SP (2006/0109970-5)
RELATOR : MINISTRO JOSÉ DELGADO
EMBARGANTE : MAZZINI ADMINISTRAÇÃO E EMPREITAS LTDA
ADVOGADO : HELIANE DE QUEIROZ
EMBARGADO : MUNICÍPIO DE SANTOS
PROCURADOR : CRISTINA LINO MOREIRA E OUTRO(S)
EMENTA